O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na manhã desta quarta-feira (13), indeferiu uma Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Prefeito de Município de Cuité, Charles Cristiano Inácio da Silva. O gestor buscava declarar a inconstitucionalidade do artigo 179-A da Lei Orgânica da municipalidade, acrescido por meio da Emenda nº 01/2012. A Corte acompanhou, por unanimidade, o voto do relator da ADI nº 0807604-58.2018.8.15.0000, o desembargador José Ricardo Porto.
O artigo citado ressalta que são vedados o provimento, a investidura e o exercício em cargo de comissão, em função de confiança ou de provimento efetivo aos brasileiros que estejam em situação de inelegibilidade, previstas na Lei Complementar nº 135/2010.
Conforme o relatório, o prefeito alegou que o referido dispositivo foi aprovado contrariando a Carta Magna Federal, no que se refere o artigo 60, § 5º, que veda a reedição de matéria rejeitada ou tida como prejudicada na mesma sessão legislativa, cuja restrição também foi recepcionada pela Constituição Estadual e Lei Orgânica local.
Ao final, o gestor requereu a concessão da medida cautelar, para fazer cessar o fundamento legal compatível com a Constituição estadual. No mérito, pediu a procedência da demanda, declarando inconstitucional o artigo 179-A da Lei Orgânica de Cuité.
Ao indeferir o pedido cautelar, o desembargador José Ricardo Porto afirmou “ser temerária, neste momento processual, a suspensão da eficácia do dispositivo legal questionado, sobretudo considerando o caráter moral existente em sua redação, com íntima relação com os critérios da Lei da Ficha Limpa”.
Por Marcus Vinícius