O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada em Combate à Sonegação Fiscal e aos Ilícitos contra a Ordem Tributária (GAESF/MPRJ), obteve na Justiça sentença favorável aos pedidos contidos na ação civil pública nº 0334903-24.2016.8.19.0001, ajuizada em razão de irregularidades identificadas nas concessões e ampliações de benefícios fiscais e financeiros, concedidas pelo Estado do Rio.
Alega o MPRJ que os benefícios concedidos a empresas equivalem à renúncia de receita, infringem a Lei de Responsabilidade Fiscal, comprometem a arrecadação e, em consequência, os investimentos públicos em setores essenciais, como Saúde e Educação. O parquet fluminense relata ter apurado que o volume de financiamento especial concedido foi de R$ 4,84 bilhões entre os anos de 2003 e 2005, e que, entre 2008 e 2013, o Estado deixou de arrecadar R$ 138 bilhões em receitas de ICMS – segundo o TCE/RJ.
A decisão, proferida no dia 24 de outubro pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, tornou definitiva medida liminar concedida em decisão anterior, no curso da mesma ACP, e determinou ao Estado que se abstenha de conceder, renovar ou ampliar benefícios fiscais ou financeiros a qualquer sociedade empresária sem a prévia mensuração, de forma específica e individualizada, do impacto orçamentário-financeiro da medida, com a demonstração da consideração da renúncia na estimativa de receita da Lei Orçamentária anual, a adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias, além da prévia atestação da não afetação das metas fiscais ou efetiva adoção de medidas de compensação.
O descumprimento injustificado das obrigações citadas acima implicará incidência de multa pessoal e solidária em face do governador do Estado e dos secretários de Desenvolvimento Econômico e de Fazenda e Planejamento, no valor fixado em R$ 20 mil para cada ato de concessão, ampliação ou renovação de benefício fiscal concedido em desacordo com a presente decisão judicial.
A sentença determinou ainda que o Estado promova, no prazo de 180 dias corridos, a revisão de todos os benefícios e incentivos fiscais em vigor que não tenham observado o disposto na LRF, no que tange à mensuração específica e individualizada do impacto orçamentário-financeiro e à previsão de medidas de compensação, bem como aqueles que não tenham acompanhado a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária anual, para que se conclua, de maneira transparente e motivada, pela respectiva convalidação, revogação ou anulação.
Após os 180 dias, será aberto o prazo de 30 dias corridos para a juntada aos autos de relatório circunstanciado que abarque todos os atos de revisão dos benefícios ali mencionados. No caso de não cumprimento desta determinação, também haverá aplicação de multa diária e solidária dirigida pessoalmente ao governador e aos dois secretários de Estado, arbitrada em R$ 500 e computada até o teto de R$ 200 mil, quando a presente medida coercitiva deverá ser revista pela Justiça.
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