O Tribunal de Contas do Estado, por decisão dos conselheiros da 2ª Câmara, em acórdão 02627/18, determinou que seja encaminhamento ao Tribunal de Contas da União para análise um contrato, sem licitação, de R$ 8 milhões entre o Governo do Estado da Paraíba, através da Secretaria de Educação, e a APDL – Associação de Promoção do Desenvolvimento Local – . O montante considerável foi aplicado no Programa Brasil Alfabetizado. Após 10 meses de receber o processo do Governo do Estado o TCE se julga incompetente e determina o envio da documentação ao TCU, tendo em vista que os recursos foram integralmente do Governo Federal.
O caso do contrato de R$ 7.996.082,00 (sete milhões, novecentos e noventa e seis mil, e oitenta e dois reais) chamou muito a atenção. Primeiro porque o Governo do Estado, através da Secretaria de Educação, mesmo sabendo que os recursos eram do Governo Federal, mesmo assim encaminhou o processo para análise pelo Tribunal de Contas do Estado, em janeiro deste ano de 2018.
O segundo ponto que chamou a atenção é que o Tribunal de Contas, por razão não conhecida, não identificou que os recursos eram do Governo Federal, e por isso ficou com o contrato de janeiro até novembro, para só agora determinar o encaminhamento do processo para o TCU.
Segundo consta no contrato disponibilizado no TCE a execução dos cursos do Programa Brasil Alfabetizado seria logo nos três meses após assinatura do contrato, ou seja, em fevereiro, março e abril. É evidente de que a fiscalização ocorrendo simultaneamente a execução dos cursos, seria mais fácil atestar a prestação dos serviços.
Se o fato de que os recursos foram do Governo do Federal, e deveria ser o TCU o órgão competente para a devida análise do contrato de R$ 8 milhões, e não o TCE, e que este passou 10 meses para se julgar incompetente e remeter ao TCU, ainda tem outro questionamento que deverá ser analisado, a dispensa de licitação para o referido contrato.
“Uma vez que os recursos envolvidos são exclusivamente de origem federal, faltando competência a esta Corte de Contas para deliberar acerca do procedimento de dispensa em exame. 2 – REMETER cópia integral deste processo ao Tribunal de Contas da União – SECEX/PB, tendo em vista a origem federal dos recursos, devendo aquele órgão de controle tomar as providências que entender cabíveis, inclusive quanto ao possível encaminhamento da matéria à Controladoria Geral da União e ao Ministério Público Federal. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. Sala das Sessões da 2ª Câmara. João Pessoa, 30 de outubro de 2018”, consta no Acórdão do TCE.