O Governo do Estado através da Suplan determinou que uma comissão realize a avaliação imediata, no prazo de 30 dias, de uma grande área de terras do Costa do Sol para serem negociadas pela Cinep. A área foi tema de uma polêmica Medida Provisória 246/2016, em que o Governo do Estado, à pretexto de doar 19 lotes de uma vasta e valiosa área à Cinep, criou o Distrito Industrial do Turismo. A bancada do Governo, á época aprovou a Medida. A oposição, percebendo a manobra que no futuro poderia resultar em doação de área pública, a quem quiser, por ato meramente administrativo , criticou a articulação do Governo.
“Um dos pontos que nos deixa em alerta é a questão que os terrenos serão doados por meio de decreto. É um absurdo sair dando uma área a qualquer um, sem sequer passar pelo poder Legislativo. Podemos dizer que a Cinep será ‘dona’ dos terrenos e decidirá quem receberá essas terras. Não há critérios de quem irá receber ou para quais setores do turismo serão destinados os imóveis”, denunciou à época o deputado juthay Meneses (PRB).
A Portaria da Suplan, nº 197/2017, determinando a avaliação da área de terras, foi publicada no Diário Oficial deste sábado, dia 28, e constitui uma comissão que terá o prazo de 30 dias para emitir um laudo com a avaliação de toda uma área “do Distrito Industrial do Turismo, localizado no bairro Costa do Sol, visando a sua futura comercialização por parte da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP”, afirma a portaria assinada pela diretora superintende da Suplan, Simone Cristina Coelho Guimarães.
Veja abaixo a portaria constituindo a comissão para avaliação da área :
SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO PLANO DE
DESENVOLVIMENTO DO ESTADO – SUPLAN
PORTARIA GS Nº 197/2017 João Pessoa, 17 de outubro de 2017.
A DIRETORA SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO – SUPLAN, amparada na Resolução 04/90, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º – Art. 1º – Constituir uma Comissão composta pelos servidores da SUPLAN e da CINEP, respectivamente: a Engenheira Civil MARIA AURÍLIA DE SÁ PINTO VIEIRA, Matrícula n° 750.606-8, inscrita no CPF n° 252.260.704-97, CREA n° 3961-D, pertencente a Secretaria de Infraestrutura, a Engenheira Civil VIRGÍNIA ODETE CRUZ BARROCA, Matrícula n° 760.584-5, inscrita no CPF n° 374.591.714-68, CREA n° 3467-D, pertencente ao quadro pessoal da SUPLAN, o Arquiteto e Urbanista LUIZ ANTONIO CHAVES CAVALCANTI, Matrícula n° 750.680-5, inscrito no CPF n° 374.591.714-68, CAU n° A714356 pertencente a Secretaria de Infraestrutura, estando a primeira e o terceiro a disposição da SUPLAN e pelos funcionários da CINEP indicados através do Ofício n° 285/2017/GAPRE, o Técnico Agrimensor JONAS OLIVEIRA LINO, Matrícula n° 3099-1,
inscrito no CPF n° 899.359.694-87, CREA n° 160.335.937-0, o qual exerce a função de Coordenador de Topografi a e o Engenheiro Civil LEONARDO BATISTA LUNA, Matrícula n° 317-1, inscrito no CPF n° 008.476.174-16, CREA n° 160.148.175-6, o qual exerce a função de Chefe do Departamento de Engenharia, para sob a presidência da primeira proceder a avaliação de lotes de terreno no Distrito Industrial do Turismo, localizado no bairro Costa do Sol, visando a sua futura comercialização por parte da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP.
Art. 2º – A Comissão deverá visitar os locais e emitir o respectivo laudo acompanhado dos registros fotográficos.
Art. 3º – A Comissão ora constituída deverá apresentar Laudo de Avaliação no prazo de 30 (trinta) dias, podendo este prazo ser prorrogado a critério da SUPLAN.
Art. 4º – A presente Portaria entrará em vigor a partir desta data.
REPUBLICAÇÃO POR ALTERAÇÃO
PUBLICADO NO D.O.E EM 19/10/2017
Como o Blog mostra logo abaixo o Governo do Estado utilizou uma Medida Provisória, a 246/2016, para doar a área de terras à Cinep, utilizando como argumento a criação do Distrito Industrial do Turismo no Costa do Sol, projeto que nunca saiu do papel.
Pela Constituição Federal de 1988 o instrumento da Medida Provisória tem caráter de excepcionalidade, exigindo dois requisitos para serem editadas : urgência e relevância. Na Paraíba a edição de Medidas Provisórias virou regra, para produzir leis impostas pelo Governo, sem o tempo e o debate necessários para a sociedade tomar conhecimento das verdadeiras razões que estão por trás de algumas leis.
A pergunta que não quer calar : se era tão urgente a criação do Distrito Industrial do Turismo, porque 1 ano de dois meses depois nada saiu do papel ? Agora surge a urgência em avaliar a área de terras para serem negociadas pela Cinep.
Veja abaixo a íntegra da Medida Provisória 246/2016, ediatada pelo Governo do Estado da Paraíba :
Medida Provisória Nº 246 DE 12/09/2016
Publicado no DOE em 13 set 2016
O Governador do Estado da Paraíba no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba, de modo a fomentar o desenvolvimento do turismo no Estado da Paraíba, na forma do artigo 180 da Constituição Federal.
Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a revogar a incorporação do imóvel consistente em área de terra medindo 653,9845 ha, iniciando-se o perímetro no ponto P-01, de coordenadas UTM aproximadas N=9.206.657 e E=299,445, confrontando com terras da EMBRAPA e propriedades particulares, com azimute 92º 15´08´´ e lado 2264,75m, chega-se ao ponto P-02, situado na praia do Arraial; deste, segue-se pela referida praia, com os seguintes azimutes e lados: 171º 49´03´´ e 154,57m, 180º 22´26´´ e 613,01m, 178º 31´52´´ e 195,06m, 177º 08´15´´ e 240,30m, 169º 58´26´´ e 367,61m, 170º 36´06´´ e 293,95m, 183º 01´53´´ e 321,45m, 205º 29´51´´ e 216,04m, 216º 39´22´´ e 428,80m, 212º 46´01´´ e 654,08m, 194º 02´10´´ e 432,93m até chegar ao ponto P-13, situado na desembocadura do Rio Cuiá, junto ao Oceano Atlântico; deste, sobe-se pelo leito do referido rio, com os seguintes azimutes e lados: 228º 00´46´´ e 40,36m, 353º 39´35´´ e 135,83m, 223º 34´04´´ e 56,59 metros, 195º 27´40´´ e 97,53m, 01º 59´19´´ e 144,09m, 336º 02´15´´ e 137,88m, 323º 29´34´´ e 158,00m, 263º 59´28´´ e 248,36m, 305º 34´54´´ e 302,48m até chegar ao ponto P-22, situado no leito do Rio Cuiá; deste, confrontando com terras da EMEPA, com azimute 06º 05´39´´ e lado 668,78m, chega-se ao ponto P-23, situado na linha seca de divisa entre a área do Polo Turístico e as terras da EMEPA; deste, atravessando-se o Rio Jacarapé, com azimute 55º 51´51´´ e lado 71,28m, chega-se ao ponto P-24, situado na margem esquerda do Rio Jacarapé; deste, sobe-se pelo leito do referido rio, confrontando com as terras da EMEPA, com os seguintes azimutes e lados: 313º 05´15´´ e 402,57m, 271º 16´43´´ e 224,06m, 299º 06´14´´ e 565,39m, chegando-se ao ponto P-27; deste, confrontando com terras do Estado e da EMBRAPA, com azimute 01º 17´39´´ e lado 1992,51m, chega-se ao ponto P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro, realizada à Empresa Paraibana de Turismo S/A – PBTUR, e, no mesmo ato, destiná-lo na forma desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A destinação da área indicada no caput deste artigo se dará mediante Decreto do Poder Executivo, observando-se as seguintes regras:
I – quanto às áreas destinadas à ocupação turística previstas nos editais de oferta pública de imóveis números 001/1988 e 001/1990, ambos da PBTUR, fica o Poder Executivo autorizado a aliená-las, onerosa ou gratuitamente, à Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, podendo, alternativamente, usá-las como forma de integralizar o aumento de capital da CINEP, a fim de que implemente o Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba.
II – as áreas remanescentes, excluídas as previstas no inciso I deste parágrafo único, serão destinadas à proteção ambiental, bem como à regularização de conjuntos habitacionais já existentes e definitivamente implantados na área.
Art. 3º São objetivos do Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba:
I – com base na infraestrutura implantada pelo Governo do Estado na área, promover a instalação de equipamentos destinados à exploração da indústria do turismo, respeitando o zoneamento da área conforme projeto de ocupação urbanística registrado em cartório;
II – assegurar o controle urbano e o ordenamento do uso do solo, garantindo o convívio sustentável com as populações no seu entorno;
III – garantir que a exploração da área se dê de forma sustentável com o meio ambiente;
IV – promover, em conjunto com outros órgãos e entidades da Administração Pública, a defesa e conservação das áreas destinadas a uso comum e preservação ambiental.
Art. 4º A implantação do Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba deve observar os preceitos de adequação da atividade ambientalmente sustentável, dentre eles:
I – capacitação de recursos humanos:
a) curso de formação em educação ambiental;
b) formação profissionalizante para atendimento na região em todas as frentes de trabalho surgidas e/ou em atividade em virtude da implantação do Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba;
c) conscientização da população quanto à relação com o turista;
II – prevenção da degradação do ecossistema;
III – preservação da biodiversidade;
IV – tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos;
V – resgate e recuperação das áreas degradadas, em virtude da continuidade da visitação e da falta de estratégia anterior.
Art. 5º O Estado poderá criar programas específicos por meio de seus órgãos e entidades competentes para incentivar e apoiar a implantação do Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba.
Art. 6º Eventuais valores pagos com base nos Editais nºs 001/1988 e nº 001/1990 da PBTUR somente poderão ser restituídos mediante requerimento do interessado, formulado em processo administrativo próprio, oportunidade na qual caberá ao postulante demonstrar, mediante comprovação documental e escriturada contabilmente, a sua licitude, legalidade, legitimidade e exigibilidade, condicionada à aferição da Controladoria Geral do Estado e parecer conclusivo da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 7º A Procuradoria Geral do Estado e a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba ficam autorizadas a promover, em conjunto ou separadamente, todas as demandas judiciais e medidas administrativas necessárias à implementação desta Medida Provisória.
Art. 8º Fica revogada a Lei 4.895, de 12 de dezembro de 1986.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de setembro de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador