Um relatório de auditores do Tribunal de Contas do Estado aponta diversas irregularidades na gestão da “OS” Gerir na administração do Hospital de Taperoá. Com base no documento e em denúncias o Ministério Público da Paraíba instaurou Inquérito Civil para apurar os fatos.
O Instituto Gerir é uma “OS” que foi contratada pelo Governo do Estado para administrar o Hospital de Taperoá, a exemplo do que ocorreu com a Cruz Vermelha Brasileira, que foi contratada para administrar o Hospital de Emergência e Trauma de João Pessoa.
“Resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, o qual terá o prazo de duração de 1 (um) ano, com vistas a apurar denúncia de eventuais irregularidades identificadas no Processo n.º 05868/17 que cuida de Inspeção Especial de Contas, relativas ao exercício de 2017, da Secretaria de Estado da Saúde, no âmbito do Hospital de Taperoá, com a finalidade de verificar o cumprimento do Contrato de Gestão firmado entre o Estado da Paraíba, por meio da SES, e o Instituto de Gestão em
Saúde – IGES (GERIR), na administração do referido nosocômio, determinando”, diz a portaria assinada pelo promotor de Justiça, Uirassu de Melo Medeiros
VEJA ABAIXO AS IRREGULARIDADES APONTADAS PELOS AUDITORES DO TCE :
Conclusão:
Após o exame das contrarrazões apresentadas trazidas aos autos, entende a Auditoria que permanecem as seguintes irregularidades, sendo de responsabilidade direta do INSTITUTO GERIR e dos seus Presidente e Superintendente, respectivamente os Srs. EDUARDO RECHE SOUZA e EDSAMUEL CARLOS DE ARAÚJO e de responsabilidade
indireta da Secretária de Estado da Saúde, Srª CLÁUDIA LUCIANA DE SOUSA MASCENA VERAS:
- Os sucessivos aditivos com prorrogação do prazo de vigência do Contrato de Gestão nº 01/2014 caracterizam uma contratação por prazo indeterminado, prática vedada pelos normativos (Lei Nacional das Licitações – Lei nº 8666/93, art. 57.
- Divergência de R$ 487.846,75 entre o total dos dispêndios consignados contabilmente, conforme consta do Livro-Razão Analítico Anual e os valores divulgados no Portal da Transparência – PB.
O Portal da Transparência com dados desatualizados no período avaliado (JAN/17 a MAR/2017), com relação às informações das despesas realizadas pelo GERIR. - Portal da Transparência com dados inconsistentes, omitindo a própria despesa ou mesmo os tipo de bens fornecidos ou serviços prestados e, neste último caso, a omissão do período a que se referem.
- Não consta qualquer informação acerca da relação de pessoal detalhada das unidades de saúde administradas pelas OSS GERIR (listagem geral dos colaboradores no portal da transparência, em nenhum demonstrativo de 2017).
- Ausência de interesse local, visto que o GERIR não desenvolvia atividades no Estado da Paraíba.
- Dificuldades administrativas e/ou operacionais na resolubilidade dos problemas – distância entre a Sede do GERIR, em Goiás e o local de prestação de serviços, na Paraíba incompatibiliza o bom desempenho da atividade objeto do contrato de gestão.
- Transferência total da gestão do Hospital Geral de Taperoá ao ente privado (Instituto GERIR), em vez de utilização dos serviços dos entes particulares, de forma complementar.
- Inexistência no Regimento Interno (RI) ou qualquer outro normativo documento ou anexo devidamente publicado e que quantifique os cargos, estabelecendo as devidas remunerações dos colaboradores da Unidade.
- Não repasse a este TCE-PB dos comprovantes de quitação de despesas com pessoal (folhas e pagamento) e encargos sociais (FGTS/INSS/IRPF), bem como demonstração dos controles nas atividades das empresas terceirizadas pelo próprio GERIR que
detenham pessoal na HGT. - Não informação das metas técnicas quantitativas constantes do Anexo do Contrato de Gestão, porém não disponibilizadas à Auditoria, o que se configura em sonegação de documentos.
- Pagamento de valores à empresa TCLIN SERV. DE MANUTENÇÃO (R$ 1.079.440,00), com valores excessivamente onerosos e desarrazoados uma vez estima-se em R$ 161.816,72 o valor da folha de pagamento dos empregados e os encargos legais, com
sobrepreço de R$ 917.623,28 passível de imputação (práticas antieconômica e desproporcional). - Gastos com a empresa SEAD SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, no período de janeiro a dezembro/2017, passível de devolução ao erário estadual no valor de R$ 60.000,00, em face de não haver comprovação da efetiva prestação dos serviços
administrativos prestados (despesas não comprovadas) no Hospital Geral de Taperoá, além de verificar um valor pactuado excessivamente alto; afronta aos princípios constitucionais da moralidade, eficiência e economicidade, além do retrospecto junto às OS’s. - Gastos com a empresa JMA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA-ME, no período de janeiro a dezembrol/2017, passível de devolução ao erário estadual no valor de R$ 219.000,00, considerando a não comprovação da efetiva prestação dos serviços administrativos/monitoramento no C. de Gestão, prestados (despesas não comprovadas) no Hospital Geral de Taperoá, verificando-se um valor pactuado excessivamente alto; afronta aos princípios constitucionais da moralidade, eficiência e economicidade.
- Gastos com a empresa JMJ SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA-EPP, passível de devolução ao erário estadual no valor de R$ 150.000,00, por despesas de “administração hospitalar”, no período de janeiro a dezembro/2017, considerando que o Sócio da empresa exerce a função de superintendência da OS, apenas dando encaminhamento interno no trâmite de documentos, mas sem funções dentro da Unidade Hospitalar, afrontando os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e economicidade, além de serem serviços insuficientemente comprovados.
- Gastos com a empresa MD INTERNATIONAL LTDA, no período de janeiro a dezembro/2017, passível de devolução ao erário estadual no valor de R$ 129.000,00, em face de não haver a comprovação da efetividade na prestação dos serviços
administrativos prestados (compartilhamento das identificações e definições dos macroprocessos institucionais), despesas não comprovadas) no Hospital Geral de Taperoá, além de verificar um valor pactuado excessivamente alto; afronta aos princípios
constitucionais da moralidade, eficiência e economicidade, além de não constar o aditivo contratual abrangendo 2017. - Gastos com a empresa RAFAEL DE ARAÚJO COSTA-ME, no período de janeiro a dezembro/2017, passível de devolução ao erário estadual no valor de R$ 110.000,00, em razão da não comprovação da efetiva prestação dos serviços administrativos prestados (serviços de planejamento do Sistema de Informação), (despesas não comprovadas) no Hospital Geral de Taperoá, além de verificar um valor pactuado excessivamente oneroso; afronta aos princípios constitucionais da moralidade, eficiência e economicidade, não constando contrato e aditivos contratual abrangendo 2017, apesar de solicitados.
- Gastos com a empresa MARLUCE SANTOS FARIAS-ME, no período de janeiro a a dezembro/2017, passível de devolução ao erário estadual no valor de R$ 33.000,00, não existindo a comprovação de efetividade da prestação dos serviços de gestão em
arquivos de prontuários médicos prestados (despesas não comprovadas) no Hospital Geral de Taperoá, afrontando aos princípios constitucionais da moralidade, eficiência e economicidade. - Gastos com a empresa ANSELMO LUIZ PONTES DA SILVA-ME, no período de janeiro a dezembro/2017, objetivando a prestação de serviços de apoio operacional em logística, passível de devolução ao erário estadual o valor de R$ 42.000,00, em face de não existir a comprovação de efetividade da prestação dos serviços de gestão em arquivos de
prontuários médicos prestados (despesas não comprovadas) ao Hospital Geral de Taperoá, afrontando aos princípios constitucionais da moralidade, eficiência e economicidade. - Contratação dos serviços médicos pelo Hospital Geral de Taperoá – HGT no montante de 2.372.000,00, através de empresas (pessoa jurídica), no exercício de 2017, sem, entretanto, proceder as admissões desses profissionais como empregados
formais celetistas, regime trabalhista adotado pela OS, com vedações do ponto de vista jurisprudencial, tal fato constitui terceirização de atividade-fim, encontrando óbice na posição do TCE-PB, por meio do Parecer PN TC 051/2000 e TCU 169/92 – Plenário Ata nº 25/92, bem como Súmula 331 do TST. - Contrato nº 01/2014 firmado com a empresa CASMEC, bem como os respectivos aditivos 01/2015 e 02/2016, onde consta como empresa contratada com o CNPJ nº 11.426.280/0001-10, estabelecida à Rua Bossuet Wanderley, nº 299 – Centro – Patos, quando ali figura outra empresa, a Clínica Médica Rolim Ltda, (CLINCENTER), que tem como sócios os Srs. José Gomes Rolim e Jânio Cipriano Rolim. Na verdade, a CASMEC tem outro número de CNPJ – 17.755.717/0001-46, tendo como endereço formal à Rua Sólon de Lucena, 192 – Centro, Belém – PB, mas constando como residência, tendo como sócio-administrador o Sr. Wellington Guedes de Carvalho.
- A CASMEC, estabelecida à Rua Sólon de Lucena, 192 – 1º Andar – Centro – Belém-PB, possui cadastro perante o Município de Belém, mas segundo consta de Certidão emitida em 26/02/2017 pela Diretoria de Gestão Tributária e Arrecadação da Prefeitura Municipal de Belém, por solicitação desta Auditoria, não constando cadastro para emissão de notas fiscais eletrônicas, nem solicitação para emissão de controle de talonário de notas fiscais no Município de Belém, o que tornam ilegais as transações efetuadas.
- Metodologia não transparente, no tocante os critérios utilizados para definir e diferenciar procedimentos para a fixação do valor a ser faturado mensalmente, visto que ‘cirurgia’ e ‘procedimento cirúrgico’ são sinônimos, além dos precários controles de segregação das espécies de procedimentos realizados para contabilização mensal, visto que são destinados para a parte cirúrgica o valor de R$ 72.000,00/mês, não se informando de forma transparente a forma de fixação dos valores a serem repartidos entre os cirurgiões, solicitando esclarecimentos na destinação de R$ 630.000,00 a esses profissionais.
- Não se tem conhecimento qual a vinculação jurídico-trabalhista entre a empresa quarteirizada CASMEC com os médicos plantonistas que trabalham e efetivamente prestam serviços no Hospital Geral de Taperoá-HGT, sabendo-se apenas que a cláusula 6.1 fixa o plantão de 24 horas em R$ 2.000,00 brutos – precarização na relação de trabalho dos médicos lotados no HGT, em face da “pejotização” patrocinada pela Organização social, com sensível variação no quadro desses colaboradores
continuamente. - Constatação de que alguns profissionais médicos cumprem plantões de 24 horas consecutivos, havendo 2 médicos que cumprem 3 dias consecutivos de jornada de trabalho (superplantão de 72 horas), outros cumprem 2 dias consecutivos (48 horas), violando normativos dos Conselhos Regionais de Medicina (CRM’s), Conselho Federal de Medicina (CFM) e a própria Constituição Federal (CF), que delimita jornada laboral de 8 horas/dia, limitada a 44 horas semanais.
- Segundo consta de Relatório do COREN-PB, foi constatada a falta de profissionais da enfermagem (Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem) nos mais diversos setores da Unidade Hospitalar, fato este corroborado pela Auditoria em suas visitas ordinárias, no processo de acompanhamento.
- Visitas a diversos setores do Hospital Geral de Taperoá (Recepção – Acolhimento, Sala de emergência, Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Radiologia, Setor de Nutrição, Farmácia, dentre outros, constatando-se que nos setores que permitem pacientes as cadeiras dos acompanhantes são inapropriadas (desconfortáveis, exceto nas enfermarias pediátricas); apenas 2 médicos-plantonistas compartilhando vários setores (recepção, urgência, emergência, observação, clínica médica e cirúrgica), além do número insuficiente na equipe de enfermagem em todos os setores visitados, notadamente na categoria de Técnico de Enfermagem. Carência de alguns equipamentos: 1 monitor multiparamétrico, 1 maca articulada e 1 leito automatizado.
- Nos demais setores da Maternidade: Faltam bons controles informatizados no Setor de Nutrição e Dietética, ausência de telas na maioria das janelas do Hospital e desorganização na lavanderia com os enxovais e lençóis espalhados em diversos locais
da área de processamento e desinfecção das roupas. Bem como a constatação da inoperância da centrífuga há tempos, em razão de defeito.