O governador Ricardo Coutinho (PSB) vetou projeto de lei nº 1.165/2017 , de autoria do deputado Trócolli Júnior que regulamentava procedimentos para a isenção de pagamento de taxas para aquisição, renovação, mudança de categoria de carteira nacional de habilitação aos policiais e bombeiros militares da Paraíba. O veto total do projeto pelo governador foi publicado no Diário Oficial desta sexta feira, dia 13.
Segundo a proposta do deputado Trócolli Júnior os policiais e bombeiros militares teriam isenção desse serviço específico para aquisição, renovação ou mudança de categoria da CNH. “Dispõe sobre a prestação direta pelo DETRAN/PB a Policiais e Bombeiros Militares Estaduais nos serviços necessários à renovação e à mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação e dá outras providências. Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos para a isenção do pagamento de taxa para aquisição, renovação, adição e/ou mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação – CNH aos Policiais e Bombeiros Militares Estaduais em efetivo exercício no Sistema Operacional de Segurança Pública”, diz trecho do projeto de lei.
No veto o Governo alega violação de princípios da razoabilidade e isonomia. “Penso que ficam feridos os princípios constitucionais da razoabilidade e isonomia a partir do momento em que se beneficia — sem uma justificativa plausível — uma categoria profissional e detrimento das demais, como são os casos dos policiais civis, agentes penitenciários, motoristas de
ambulâncias, professores, etc..”, diz o veto.
Também foi alegado no veto a questão do impacto nas receitas em função da isenção. “Além disso, se sancionasse o Projeto em tela, estaríamos abrindo mão de uma arrecadação importante na receita do DETRAN/PB sem o devido estudo de impacto financeiro nos cofres do tesouro estadual. Ressalte-se, ainda, que o veto se impõe, tendo em vista que a propositura, além de
acarretar em perda de receita e trazer um tratamento não isonômico às categorias profissionais, estabelece
atribuição ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN/PB”, justifica.
E por fim o veto expõe sobre a competência de iniciativa : “conforme o artigo 63, § 1º, inciso II, “e”, da Constituição do
Estado, in verbis:
“Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º – São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
(…)
II – Disponham sobre:
(…)
e) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.”
É salutar destacar que a eventual sanção de projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar as normas que se introduziriam no ordenamento jurídico, conforme se infere do posicionamento fi rmado no Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Ação
Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.391-2, de 01 de fevereiro de 1996, da lavra do Eminente Ministro
Celso de Mello:
“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infi rmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.
Na verdade, tal faculdade governamental deve ser encarada como mera projeção da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual.”
“Não obstante seja louvável a preocupação de n
ão obstante seja louvável a preocupação do Poder Legislativo ao apresentar a matéria, o fato é que, como visto, existe óbice constitucional para aprovação do presente Projeto de Lei. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 1.165/2017, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
João Pessoa, 12 de abril de 2018”, conclui.