A juíza Andréa Costa Dantas Botto Targino, da 4ª Zona Eleitoral de Sapé, determinou , pela segunda vez, que o candidato Luiz Ribeiro Limeira Neto, o “Luizinho” não promova atividades de campanha com aglomeração. Na decisão a magistrada alerta ao candidato que é reincidente, pois já desobedeceu as regras por duas vezes e agora aumentou a multa de R$ 20 mil para R$ 100 mil em caso de voltar a ignorar as determinações da Justiça Eleitoral.
A representação formulada pela Coligação “A Força da Mudança”, que tem como candidato a prefeito o Major Sidney, juntou provas em vídeo da atividade de campanha realizada pelo candidato Luiz Ribeiro “Luizinho” violando as determinações contidas em portaria da Justiça Eleitoral que proíbe eventos com aglomerações.
A juíza Andréa Dantas identificou pelas provas a violação e alertou que o candidato “Luizinho” já havia sido alvo de uma outra representação em que a magistrada houvera determinado o cumprimento das determinações da Justiça eleitoral e na ocasião estipulado multa de R$ 20 mil caso descumprisse a ordem.
“Some-se a isso o fato que já fora deferida liminar nos autos da Representação n. 0600543-18.20.615.004 contra os candidatos aqui representados, para determinar que se abstenham de praticar atos de propaganda eleitoral que gerem aglomeração de pessoas, com consequente descumprimento de normas sanitárias previstas na Lei Federal n. 13.979/2020 e no Decreto Estadual n. 40.304/2020, vedado a realização de comícios, carreatas, passeatas e caminhadas, sob pena de multa (astreintes) de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada ato em caso de descumprimento”, reforçou.
A magistrada ressaltou a prática reiterada de violação . “Todavia, os mesmos representados continuam reiterando na prática de atos vedados pela Portaria, e que culminam em grande aglomeração de pessoas, o que leva a concluir que o valor da multa cominatória fixada por este Juízo não tem se mostrado suficiente para prevenir a prática de novos atos de descumprimento, afirmou.
Por fim a juíza aumentou de R$ 20 mil para R$ 100 mil a multa em caso de nova desobediência. “Diante das razões acima expostas, com fulcro no art. 1º, § 1º, III, da EC nº 107/2020 e nos termos da Portaria nº 7/2020, CONCEDO EM PARTE a tutela provisória requerida em caráter de urgência e DETERMINO que os representados se abstenham de realizar/participar/anuir de qualquer forma com eventos vedados pela referida Portaria, por envolverem grande aglomeração de pessoas, sob pena de multa cominatória pessoal e individual no importe de ATÉ R$ 100.000,00 (cem mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do NCPC), para cada ato de descumprimento, que ocorra contados da intimação desta decisão, seja através de participação direta, seja quando a ciência dos mesmos decorrer das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, cujo valor será fixado levando em conta o número de reiteração da conduta vedada”, concluiu.