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MPC aponta irregularidades e dá parecer pela reprovação das contas do ex-prefeito de Cuité, Charles Camaraense

9 de junho de 2026
MPC aponta irregularidades e dá parecer pela reprovação das contas do ex-prefeito de Cuité, Charles Camaraense

O Ministério Público de Contas, junto ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, constatou diversas irregularidades apontadas pelos auditores, na prestação de contas do ex-prefeito de Cuité, Charles Camaraense, e emitiu parecer pela reprovação das contas. O TCE já designou o dia 1 de julho para a sessão de julgamento das contas.

A conclusão do parecer afastou uma das irregularidades mas manteve as inconsistências consideradas suficientes para a reprovação da prestação de contas do ex-prefeito de Cuité, referente ao exercício do ano de 2023. O parecer é assinada pela procuradora do MP de Contas, Isabela Barbosa marinho Falcão.

CONCLUSÃO DO PARECER DO MP DE CONTAS : 
Em face do exposto, pugna este Membro do MPC/PB pelo (a):
1. EMISSÃO DE PARECER CONTRÁRIO à aprovação das contas do gestor do município de Cuité, Sr. Charles Cristiano Inácio da Silva, no exercício de 2023;
2. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE das contas de gestão do Prefeito acima referido;
3. ATENDIMENTO PARCIAL aos requisitos de gestão fiscal responsável, previstos na LC n° 101/2000;
4. APLICAÇÃO DE MULTA ao citado gestor, nos termos do art. 100, inciso I, Lei Orgânica desta Corte de Contas, por transgressão a regras constitucionais e legais;
5. INFORMAÇÃO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL a respeito da irregularidade relativa ao recolhimento das contribuições previdenciárias, para as medidas cabíveis;
6. REPRESENTAÇÃO ao Ministério Público Comum para adoção das medidas legais ao seu cargo;
7. RECOMENDAÇÃO à administração municipal no sentido de guardar estrita observância aos termos da Constituição Federal, das normas infraconstitucionais pertinentes, a fim de não repetir as falhas ora
constatadas, além de adotar as demais sugestões apresentadas no corpo deste parecer.

MP DE CONTAS AFASTOU UMA DAS IRREGULARIDADES MAS MANTÉM REPROVAÇÃOD AS CONTAS – “Diante de tais constatações, a Auditoria acolheu os esclarecimentos da defesa para excluir o apontamento de “abertura de créditos adicionais sem a devida indicação dos recursos correspondentes”, ressaltando persistem no processo as outras irregularidades remanescentes.
Em consonância com a análise empreendida pelo Órgão Auditor, esta Representante Ministerial manifesta-se pelo afastamento da irregularidade ora rediscutida.
No tocante às demais falhas, ora remanescentes, cabe apenas reiteração da análise meritória já realizada neste feito, tendo em vista que permanecem incólumes e possuem gravidade suficiente para, em conjunto,
ensejarem a reprovação das contas.
Ante o exposto, esta Representante do Ministério Público de Contas RATIFICA os termos do parecer lavrado às fls. 4566/4574, ressalvando tão somente as considerações alusivas à irregularidade elidida.
João Pessoa, 19 de maio de 2026.

INTIMAÇÃO :

Sessão: 2546 – 01/07/2026 – Tribunal Pleno – Ordinária – Presencial e Eletrônico
Processo: 02587/24
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Cuité
Subcategoria: PCA – Prestação de Contas Anuais
Exercício: 2023
Intimados: Charles Cristiano Inácio Da Silva (Gestor(a)); José Marques da Silva Mariz (Advogado(a) OAB/PB
11769-B)

IRREGULARIDADES APONTADAS : 

• Diferença entre o valor transferido pela União, segundo informação da STN, e o valor registrado pelo Gestor no SAGRES quanto ao auxílio financeiro para pagamento de vencimentos de Agentes Comunitários de Saúde e/ou Agentes de Combate a Endemias;

• Diferença entre o valor transferido pela União, segundo informação da STN, e o valor registrado pelo Gestor no SAGRES quanto ao auxílio financeiro para pagamento do piso da enfermagem;

• Gastos com pessoal erroneamente classificados como Outras Despesas Correntes – elemento “36 – Outros Serviços de Terceiros PF”;

• Aumento de contratação temporária que deve ser justificado;

• Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de Previdência Social;

• Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Próprio de Previdência Social;

• Obrigações legais não empenhadas.

 

O Blog do Marcelo José disponibiliza espaço aos citados para eventuais esclarecimentos, notas, posicionamentos, e direito de resposta.

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