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Home Cidades

Ministério Público Eleitoral dá parecer pela suspensão de pesquisa da empresa Gustavo Roque Tenório/Resenha para intenção de votos a prefeito de João Pessoa

4 de novembro de 2020
ALERTA ! – Empresa Gustavo Roque Tenório/Resenha, proibida pela Justiça Eleitoral de divulgar pesquisa em Pedras de Fogo, agora tenta em João Pessoa e Jurídico de Edilma Freire promove impugnação

O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer na tarde desta quarta-feira, dia 4, pela concessão de liminar para suspender divulgação de pesquisa da empresa Gustavo Roque Tenório/Resenha, por identificar irregularidades que violam a legislação eleitoral.

A representação que aponta inconsistências e violação ao que determinação Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, foi formulada pela Coligação da candidata Edilma Freire, que pediu a suspensão da divulgação da pesquisa.

A empresa Gustavo Roque Tenório/Resenha já teve tanto em sede de liminar, quanto no julgamento do mérito, sua pesquisa proibida pela Justiça Eleitoral de ser divulgada na cidade de Pedras de Fogo, por “vícios”, segundo fundamentou a magistrada da Zona Eleitoral.

A empresa Gustavo Roque Tenório/Resenha não tem histórico de divulgação de pesquisas eleitorais e teve sua primeira pesquisa registrada proibida de ser divulgada em Pedras de Fogo. Após o fato ocorrido em Pedras de Fogo a empresa registrou pesquisa eleitoral em João Pessoa, Araruna e Ingá.

Partidos políticos e coligações impugnaram a divulgação da pesquisa em três das quatro cidades onde a empresa Gustavo Roque Tenório /Resenha registrou, em Pedras de Fogo, Araruna e João Pessoa.

No parecer do MPE emitido nesta quarta-feira, na representação em João Pessoa, houve a preocupação com algumas irregularidades em confronto com a legislação eleitoral.

“Primeiramente, em consulta aos sites dos Conselhos Regionais de Estatística, tanto pelo número de registro quanto pelo nome, não foi encontrado o registro da profissional indicada como responsável pela pesquisa, IANNE RAFAELLA SANTOS MELO, bem como não há na pesquisa sua assinatura com certificação digital,
verificando-se, assim, desatendimento da norma prevista no art. 2º da Resolução do TSE nº 23.600/2019.
Quanto ao segundo argumento, nos documentos acostados ao pedido observa-se que os métodos utilizados para o controle e fiscalização da coleta dos dados da pesquisa foram citados de forma vaga, não sendo explicitado como se dá a fiscalização das entrevistas e quais são os parâmetros estabelecidos.”, revela o MPE.
“Apenas para ilustrar cabe aqui deixar registrado que a Resolução nº 23.600, dispõe sobre pesquisas eleitorais e, conforme a citada resolução, a partir de 1º de janeiro de 2020 as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação algumas informações”, destaca.

“Assim, de acordo com o art. 16, da referida Resolução Eleitoral n.º 23.600/2019/TSE, que trata sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2020, opino pelo deferimento do pedido liminar”, opina.

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