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Suspensão dos direitos políticos, com perda do cargo, alcança qualquer mandato na época do trânsito em julgado da sentença condenatória

23 de outubro de 2020
Suspensão dos direitos políticos, com perda do cargo, alcança qualquer mandato na época do trânsito em julgado da sentença condenatória

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o trânsito em julgado de sentença condenatória em ação de improbidade administrativa gera a perda de cargo do ocupante de qualquer mandato eletivo. Ou seja, mesmo que a conduta ilícita tenha sido praticada em outro mandato , o político condenado será afastado do cargo. Veja publicação do site do STJ :

A determinação de suspender os direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo que seja exercido na época do trânsito em julgado da sentença condenatória em ação de improbidade administrativa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do município de Amparo (SP) para determinar a perda do cargo de um vereador, em razão da condenação por ato de improbidade cometido em outro mandato.

O recurso teve origem em mandado de segurança impetrado pelo parlamentar contra ato da mesa da Câmara Municipal que cassou seu mandato após a notícia do trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa. A condenação impôs ao vereador a pena de suspensão dos direitos políticos por três anos.

Em primeiro grau, a segurança foi denegada, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação do parlamentar, ao fundamento de que a condenação se referiu a ato de improbidade praticado em mandato anterior, razão pela qual não poderia atingir o cargo eletivo atual.

O município recorreu ao STJ, argumentando que a perda do mandato é decorrência lógica da suspensão dos direitos políticos, pois o pleno exercício desses direitos constitui condição para o exercício da vereança.

Ato vinculado

O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que o entendimento adotado pelo TJSP contraria expressamente a Lei 8.429/1992, “subvertendo sua finalidade de afastar da administração pública aqueles que afrontem os princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade”.

Segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a perda do mandato eletivo de vereador decorre automaticamente da condenação judicial à suspensão dos direitos políticos na ação de improbidade transitada em julgado, sendo o ato da Câmara Municipal vinculado e declaratório.

“Além disso, considerando que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória. É descabido restringir a aludida suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita”, disse.

Ao citar precedentes do STJ, o relator lembrou que, “sendo o escopo da Lei de Improbidade Administrativa o de extirpar da administração pública os condenados por atos ímprobos”, a suspensão dos direitos políticos, pelo tempo determinado judicialmente, abrange qualquer atividade pública que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível.

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