O desembargador Joás de Brito Pereira deferiu parcialmente pedido em sede de liminar para afastar determinação do Juízo da 68ª Zona Eleitoral de Cajazeiras que limitava as reuniões políticas a participação de no máximo 15 pessoas, em Cajazeiras, Bom Jesus e Cachoeira dos Índios.
“Isso posto, com fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, porquanto, ausente a alegada aparência do direito reclamado defiro parcialmente a liminar pleiteada, na linha do que foi decidido no Agravo Regimental acima mencionado, para manter a referida Portaria no tocante às proibições que ensejem aglomerações de pessoas, entretanto, permitir a realização de reuniões políticas cujo número de participantes fiquem adstrito ao que o espaço físico do ambiente comportar, afastando a parte referente a limitação do quantitativo de quinze pessoas, com a garantia do distanciamento social recomendado, com espaço mínimo e privativo de dois metros quadrados (2m²) por pessoa, com controle de acesso, devendo ser fornecido/exigido todo o aparato de higienização, bem como uso de máscaras por todos os participantes, com vistas à preservação da saúde de todos os envolvidos e da população em geral mantidas as demais proibições”, diz a decisão.
A decisão atendida parcialmente, tendo em vista que outras restrições foram mantidas, decorre de Mandado de Segurança impetrado pela Coligação “Cajazeiras é do Povo”, da candidata a prefeita Denise Oliveira, formada pelo PTB, PMN, Podemos, Patriota, Avante, Republicanos, DEM e PSL.
PORTARIA QUE RESTRINGIA REUNIÕES A 15 PESSOAS
Art. 1° – Para as Eleições Municipais de 2020, nos Municípios de Cajazeiras, Bom Jesus e Cachoeira dos Índios, integrantes da 68ª Zona Eleitoral, FICAM PROIBIDOS COMÍCIOS, CAMINHADAS, PASSEATAS, CAVALGADAS, CARREATAS OU ATOS SIMILARES COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS OU OUTROS MEIOS DE TRANSPORTES OU REUNIÕES COM AGLOMERAÇÕES DE PESSOAS, por parte de candidatos, representantes de partidos políticos ou de coligações e de eleitores em atos de campanha eleitoral, independente de que os respectivos municípios se encontrem classificados na Bandeira Verde, Amarela, Laranja ou Vermelha.
§ 1° – Todos demais atos legais de propaganda eleitoral estão permitidos, inclusive panfletagem, distribuição de material gráfico, afixação de adesivos, desde que não gerem aglomeração de pessoas (acima de 15 pessoas) com observância dos protocolos sanitários para a prevenção da Covid -19, tais como uso de máscara, distanciamento social de no mínimo 2 metros, higienização pessoal e de ambientes.
§ 2° – Sobrevindo parecer técnico emitido por autoridade sanitária, estadual ou federal, dispondo de modo diverso, no curso na campanha eleitoral, o presente ato normativo será reeditado para se adequar às novas diretrizes estabelecidas.