O Ministério Público Federal na Paraíba abriu inquérito civil com o objetivo de apurar supostas irregularidades em processo licitatório realizado para construção de unidade de acolhimento infanto-juvenil na cidade de Cajazeiras.
A portaria com a instauração do inquérito civil é assinada pelo procurador da República , Anderson Danillo Pereira Lima. “Considerando o Procedimento Preparatório autuado para apurar possíveis irregularidades no certame licitatório realizado visando
à construção de uma Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil (UAI), no Município de Cajazeiras/PB. Ref.: Ordem de serviço 201800678 (Órgão: Ministério da Saúde); Converta-se o Procedimento Preparatório n. 1.24.002.000019/2019-67 em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos expressos na presente portaria, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos”, diz a portaria.
VEJA A PORTARIA :
PORTARIA Nº 31, DE 28 DE JULHO DE 2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII e art. 8º, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução n. 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
e) considerando o Procedimento Preparatório autuado para apurar possíveis irregularidades no certame licitatório realizado visando
à construção de uma Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil (UAI), no Município de Cajazeiras/PB. Ref.: Ordem de serviço 201800678 (Órgão: Ministério da Saúde);
Converta-se o Procedimento Preparatório n. 1.24.002.000019/2019-67 em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos
expressos na presente portaria, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos, autuando-a e procedendo ao registro da presente instauração na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Procuradoria da República.
Após os registros de praxe, comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, para os fins previstos nos arts. 4º,
VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, observando o que dispõe o art. 6º da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do MPF.
ANDERSON DANILLO PEREIRA LIMA
Procurador da República