O Supremo Tribunal Federal publicou a decisão do ministro Gilmar Mendes de retirar a tornozeleira de Ricardo Coutinho, acusado pela Força-Tarefa da Operação Calvário de ser o chefe da organização criminosa responsável por desviar milhões de reais dos cofres do estado da Paraíba, das áreas de saúde e educação.
O teor da decisão revela que o ministro Gilmar Mendes utilizou a fundamentação da defesa de que a tornozeleira estava apresentando defeitos técnicos frequentemente e por isso Ricardo Coutinho estava tendo que ser levado ao setor da administração penitenciária para fazer o devido conserto, ficando exposto a contaminação pela Covid-19.
“Na hipótese dos autos, em sede de cognição liminar, vislumbro a existência de possível ilegalidade tão somente na manutenção da medida de monitoração eletrônica, advinda da situação excepcional dos problemas técnicos recorrentes no aparelho aliada à pandemia do novo coronavírus”, afirma Gilmar Mendes.
“A defesa informa que o paciente sofre de hipertensão arterial sistêmica e pré-diabetes e foi obrigado a romper o isolamento social por quatro vezes devido aos problemas técnicos com sua tornozeleira”, relata o ministro.
“Relata que: (…) o contexto narrado na inicial agravou-se nos últimos dias. O paciente precisou comparecer no dia 15 de julho último, porém a falha na tornozeleira eletrônica não foi resolvida (Doc. 1 anexo). E na data de ontem, 20 de julho, o paciente, mais uma vez, precisou ausentar-se de casa para promover a substituição do equipamento defeituoso”, informa o ministro.
“Diante desse contexto, o paciente, que se inclui dentro do grupo de risco de contaminação da Covid-19, vem sendo compelido a deslocar-se com frequência à Central de Monitoração de Tornozeleira Eletrônica (CMTE) com o fim de resolver o respectivo problema constatado, colocando em risco a sua saúde e a de sua família”, argumenta Gilmar Mendes.
“As medidas cautelares possuem como pressupostos a necessidade e adequação, diante de um estado de urgência que justifique e legitime a restrição da liberdade do investigado ou acusado, jamais podendo significar um constrangimento desarrazoado. (eDOC 10, p. 2) Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender a providência cautelar de monitoramento eletrônico até o julgamento do mérito do presente habeas corpus”, decidiu o ministro Gilmar Mendes.