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MP de Contas dá parecer contrário a recurso do coronel Euller Chaves, e opina por instauração de Tomada de Contas Especial para analisar prestação de contas do Fundo de Saúde da Polícia Militar

25 de maio de 2020
MP de Contas dá parecer contrário a recurso do coronel Euller Chaves, e opina por instauração de Tomada de Contas Especial para analisar prestação de contas do Fundo de Saúde da Polícia Militar

O Ministério Público de Contas emitiu parecer contrário ao pedido do comendante geral da Polícia Militar da Paraíba, Euller Chaves, que requereu para que o Tribunal de Contas do Estado não instaure Tomada de Contas Especial para apurar a prestação de contas do Fundo de Saúde da Polícia Militar da Paraíba.

O recurso do comandante geral coronel Euller Chaves foi apresentado após decisão do Tribunal de Contas em instaurar a Tomada de Contas Especial para analisar a prestação de contas do Fundo de Saúde.

“O recurso interposto pelo denunciado, Sr. Euller de Assis Chaves, observa-se que o insurgente ingressou
com o presente Recurso de Reconsideração com o fito de desconstituir, tão somente, a abertura de Processo de Tomada de Contas Especial, considerando a ausência da natureza jurídica de tributo dos descontos efetivados nos soldos dos
policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba em prol do Fundo de Saúde da polícia Militar, e por considerar tais verbas como de natureza privada, não haveria a competência do Tribunal de Contas para fiscalizá-las”, argumenta o coronel Euller.
“Alega, o recorrente, em síntese, que a Tomada de Contas Especial se presta a apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública, em que o Tribunal de Contas apura os fatos, identifica os responsáveis e quantifica o dano causado ao erário, com vistas, se for o caso, ao seu ressarcimento. Logo, segundo o recorrente, em virtude das verbas do referido Fundo serem advindas das contribuições dos soldos dos militares ativos, inativos e dos pensionistas, estas possuem natureza privada, fugindo, portanto, ao poder fiscalizatório desta Corte de Contas”, diz parecer do MP de Contas.
“Ademais, aduz que a natureza jurídica das verbas originadas do soldo dos policiais em benefício do Fundo de Saúde da Polícia Militar não possui natureza de tributo, uma vez que a Lei Estadual nº 11.335/19 alterou o dispositivo legal contido nos parágrafos 2º e 3º, do art. 27, da Lei 5.701/93, no sentido de tornar facultativa a contribuição ao referido Fundo. Assim sendo, na visão do recorrente, a ausência de compulsoriedade da contribuição desnatura sua natureza de tributo”, relata.

O parecer do Ministério Público de Contas entende por não concordar com o argumento do comandante geral da PM. “Não cabe, entretanto, razão ao recorrente. Com efeito, da leitura do consignado nos parágrafos 2º e 3º do art. 27, da Lei nº 5.701/93, conclui-se pela compulsoriedade da contribuição dos servidores ativos ao Fundo de Saúde da Polícia Militar. Somente com o advento da Lei nº 11.335/19, que modificou os parágrafos acima citados, a compulsoriedade da contribuição foi expurgada do ordenamento jurídico, surgindo, então a facultatividade do pagamento de tal contribuição”, informa.
“Conclui-se, portanto, que no período anterior ao advento da Lei nº 11.335/19 a contribuição ao Fundo de Saúde da Polícia Militar era compulsória, caracterizando, dessa forma, a natureza jurídica de tributo dessa contribuição, atraindo, assim, a competência desta Corte de Contas para fiscalizar a aplicação dos recursos àquele Fundo inerentes” conclui.

O parecer do Ministério Público de Contas integra o processo que teve início com a denúncia do oficial da Polícia Militar Sr. José Saleme Cavalcanti de Arruda Júnior, formalizada em agosto de 2018 sobre supostas irregularidades no Fundo de Saúde da Polícia Militar da Paraíba.

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