O Ministério Público de Contas emitiu parecer contrário ao pedido do comendante geral da Polícia Militar da Paraíba, Euller Chaves, que requereu para que o Tribunal de Contas do Estado não instaure Tomada de Contas Especial para apurar a prestação de contas do Fundo de Saúde da Polícia Militar da Paraíba.
O recurso do comandante geral coronel Euller Chaves foi apresentado após decisão do Tribunal de Contas em instaurar a Tomada de Contas Especial para analisar a prestação de contas do Fundo de Saúde.
“O recurso interposto pelo denunciado, Sr. Euller de Assis Chaves, observa-se que o insurgente ingressou
com o presente Recurso de Reconsideração com o fito de desconstituir, tão somente, a abertura de Processo de Tomada de Contas Especial, considerando a ausência da natureza jurídica de tributo dos descontos efetivados nos soldos dos
policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba em prol do Fundo de Saúde da polícia Militar, e por considerar tais verbas como de natureza privada, não haveria a competência do Tribunal de Contas para fiscalizá-las”, argumenta o coronel Euller.
“Alega, o recorrente, em síntese, que a Tomada de Contas Especial se presta a apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública, em que o Tribunal de Contas apura os fatos, identifica os responsáveis e quantifica o dano causado ao erário, com vistas, se for o caso, ao seu ressarcimento. Logo, segundo o recorrente, em virtude das verbas do referido Fundo serem advindas das contribuições dos soldos dos militares ativos, inativos e dos pensionistas, estas possuem natureza privada, fugindo, portanto, ao poder fiscalizatório desta Corte de Contas”, diz parecer do MP de Contas.
“Ademais, aduz que a natureza jurídica das verbas originadas do soldo dos policiais em benefício do Fundo de Saúde da Polícia Militar não possui natureza de tributo, uma vez que a Lei Estadual nº 11.335/19 alterou o dispositivo legal contido nos parágrafos 2º e 3º, do art. 27, da Lei 5.701/93, no sentido de tornar facultativa a contribuição ao referido Fundo. Assim sendo, na visão do recorrente, a ausência de compulsoriedade da contribuição desnatura sua natureza de tributo”, relata.
O parecer do Ministério Público de Contas entende por não concordar com o argumento do comandante geral da PM. “Não cabe, entretanto, razão ao recorrente. Com efeito, da leitura do consignado nos parágrafos 2º e 3º do art. 27, da Lei nº 5.701/93, conclui-se pela compulsoriedade da contribuição dos servidores ativos ao Fundo de Saúde da Polícia Militar. Somente com o advento da Lei nº 11.335/19, que modificou os parágrafos acima citados, a compulsoriedade da contribuição foi expurgada do ordenamento jurídico, surgindo, então a facultatividade do pagamento de tal contribuição”, informa.
“Conclui-se, portanto, que no período anterior ao advento da Lei nº 11.335/19 a contribuição ao Fundo de Saúde da Polícia Militar era compulsória, caracterizando, dessa forma, a natureza jurídica de tributo dessa contribuição, atraindo, assim, a competência desta Corte de Contas para fiscalizar a aplicação dos recursos àquele Fundo inerentes” conclui.
O parecer do Ministério Público de Contas integra o processo que teve início com a denúncia do oficial da Polícia Militar Sr. José Saleme Cavalcanti de Arruda Júnior, formalizada em agosto de 2018 sobre supostas irregularidades no Fundo de Saúde da Polícia Militar da Paraíba.