Muito se fala da mencionada reforma em relação aos trabalhadores da iniciativa privada e dos servidores públicos federais, como já tivemos a oportunidade de tratar em artigos anteriores.
No entanto, neste artigo abordaremos: a reforma nos estados e municípios; e se a reforma da previdência já aprovada – positivada em nosso ordenamento jurídico por ocasião da Emenda Constitucional 103/2019 – tem ingerência ou não nesses entes
federativos.
É bem verdade que os estados e municípios foram “excluídos” da reforma originária (EC 103/2019), por decisão da Câmara dos Deputados, sob o pretexto de homenagear a autonomia federativa desses entes.
Ocorre que, para que surta o efeito almejado, a reforma deve ser estrutural, sistêmica e nacional, de maneira que os estados e municípios não haveriam de ficar isentos da aludida reforma. Não por outra razão, o congresso discute uma PEC
Paralela, desta vez direcionada para os estados e municípios, tendo como objetivo precípuo instituir novas regras no âmbito previdenciário para servidores estaduais e municipais.
Lado outro, muitos estados e municípios estão empreendendo esforços para discutir e aprovar suas próprias reformas regionais e locais, porquanto o Ministério da Economia quase que os compeliu a adequarem suas regras à reforma da previdência já
aprovada, e isso deverá se dá até 31 de julho desse ano, tudo em troca da manutenção de repasse de benefícios/receita pelo governo federal.
Pois bem, agora que você, caro leitor, já sabe que os estados e municípios não foram diretamente atingidos pela reforma da previdência, deve estar se perguntando: mas então como fica a questão dos segurados dos RPPS dos estados e municípios, já
que, a princípio, não entraram na reforma? Explico!
Em que pese existir a PEC Paralela em tramitação no Congresso Nacional, considerando que é um processo legislativo mais rígido e, por consequência, demorado, a lógica é que os estados e municípios se movimentem para aprovar suas próprias reformas até o prazo estabelecido pelo Ministério da Economia (31/07/2020), evitando, desta feita, a perda de benefícios/repasses por parte do governo federal.
Registre-se, aliás, que diversos estados e municípios do país já tem evoluído sobremaneira nas discussões e aprovação de suas reformas, dentre os quais encontra- se o Estado da Paraíba que já iniciou a aprovação se sua reforma através da LC
161/2020.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que como a exigência do governo federal é exatamente a adequação as regras já estatuídas pela reforma previamente aprovada – consubstanciado pela EC 103/2019 – , em termos práticos teremos, grosso modo, reformas previdenciárias regionais e locais, mas com os mesmos requisitos da reforma federal, criando, pois, sensível aproximação das novas regras em todo o país.
Por fim, mas não menos importante, pondero que, acaso você seja servidor público estatutário de algum estado ou município, fique atento ao andamento da reforma e, em sendo aprovada, sugiro fazer um bom planejamento previdenciário, a fim saber: qual a regra de transição mais vantajosa; se já faz jus a aposentadoria pelas regras anteriores; ou até mesmo realizar uma projeção de quando implementará os requisitos para aposentadoria.
Se ainda não sabem quais as novas regras da reforma da previdência, sugiro que leiam os artigos anteriores, nos quais trato ponto a ponto as principais e mais sensíveis alterações trazidas pela reforma.
Para mais informações e/ou dúvidas relacionadas ao tema, é importante consultar um advogado especialista de sua confiança.
Caio Dantas
Advogado, especialista em Direito Previdenciário