Conforme prometido anteriormente, no presente artigo nos empenharemos em esmiuçar, de maneira simples e didática, as regras de transição aplicadas aos segurados do Regime Geral de Previdência Social trazidas pela Reforma da Previdência.
De início, importante dizer que as regras de transição, as quais trataremos a seguir, se aplicam apenas aos segurados que já se encontravam no mercado de trabalhado e filiados ao RGPS até a data da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 –
Reforma da Previdência – , que se deu em 12 de novembro de 2019, é dizer, para àqueles que se filiarem ao sistema após a data supra, valem as novas regras estatuídas pela reforma, de modo que a estes não se aplica nenhumas das regras de transição.
Cabe pontuar, igualmente, que para os trabalhadores/segurados que, antes da entrada em vigor da reforma da previdência, já cumpriam os requisitos de qualquer das aposentadorias, em homenagem ao princípio do direito adquirido, estes não serão
atingidos pelas novas regras instituídas pela reforma da previdência.
Pois bem, sem mais delongas, vejamos como funciona cada uma das regras de transição:
Regra 1 – Sistema de Pontos
Essa regra guarda certa semelhança com o sistema de pontuação 86/96 já existente antes mesmo da reforma.
Para que o trabalhador/segurado se enquadre nessa regra, é necessário atingir uma determinada pontuação que se perfaz pela soma da idade e tempo de contribuição.
Essa pontuação, acompanhando a regra anterior a reforma, começa com 86/96, sendo que a cada ano esse número é majorado em 1 ponto até atingir 100 pontos para as mulheres (em 2033) e 105 pontos para homens (em 2028).
Importante dizer que para se enquadrar nessa regra, é necessário que o segurado homem disponha de no mínimo 35 anos de contribuição e a segurada mulher de 30 anos de contribuição.
Regra 2 – Tempo de Contribuição + idade mínima
Nessa regra de transição um dos requisitos é ter idade mínima de 56 anos para mulheres e 61 anos para homens, sendo acrescido meio ponto a cada ano até atingir 62 anos para mulheres e 65 para homens.
Da mesma forma que a regra anterior, para esse modelo de transição também é exigido tempo mínimo de contribuição, tanto para homens (35 anos de contribuição) como para mulheres (30 anos de contribuição).
Regra 3 – Pedágio de 50 % (cinquenta por cento)
Essa regra é voltada para os trabalhadores/segurados que, com a entrada em vigor da reforma da previdência, estavam batendo às portas da aposentadoria. Vejamos como funciona essa regra.
Os segurados, sejam homens ou mulheres, que na data da promulgação da EC 103/2019 (12 de novembro de 2019) faltavam apenas 2 anos para cumprir o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria (e aqui nos referimos a antiga aposentadoria por tempo de contribuição), ainda poderão se aposentar sem comprovação da idade mínima trazida pela reforma.
Para essa modalidade de transição, a fim de trazer mais clareza para situação posta, cito um exemplo:
Um segurado homem que, até 12/11/2019 (data da entrada em vigor da reforma), já contava com 33 (trinta e três) anos de contribuição, aderindo a essa regra de transição, deverá cumprir mais um ano de contribuição além dos 35 (trinta e cinco) anos
inicialmente estabelecido.
Regra 4 – Pedágio de 100 % (cem por cento)
Para fazer jus a aposentadoria lançando mão dessa regra, os segurados deverão cumprir os seguintes requisitos: idade mínima de 57 anos para mulheres e de 60 anos para homens, além do pedágio de 100%, é dizer equivalente ao tempo que restava
para cumprir o tempo mínimo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 para homens). Novamente, dou-lhes um exemplo:
Uma trabalhadora mulher que tenha a idade mínima de 57 anos e 27 anos de contribuição, precisará cumprir 3 anos para além dos 30 anos de contribuição, que, no caso em tela, totalizaria, no final das contas, 33 anos de contribuição.
Os leitores devem estar se perguntando: mas qual será a diferença dessa regra (pedágio de 100%) para a tratada logo acima (pedágio de 50%)? Explico!
Além do tempo de pedágio, temos que em relação a regra tratada nesse tópico (pedágio de 100%) não haverá incidência do fator previdenciário, ao contrário do que ocorre com a regra do pedágio de 50% que poderá haver a incidência do temido fator,
o que, caso aplicado, poderá reduzir sensivelmente o valor da RMI – Renda Mensal Inicial – seu do Benefício.
Regra 5 – Idade mínima
Para os homens, a idade mínima permanece em 65 anos. Lado outro, para as mulheres terá início em 60 anos até atingir os 62 que é a regra definitiva. No entanto, a partir de 2020 (ano atual), a idade mínima será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos em 2023. Nesse sentido, para requerer a aposentadoria atualmente (acaso se enquadre nos requisitos dessa regra de transição), a segurada mulher precisa dispor de no mínimo 60 anos e seis meses de idade.
Para essa regra, o tempo mínimo de contribuição será de 15 anos para ambos os sexos, se diferindo da regra definitiva no tocante ao tempo mínimo de contribuição para o homem que passou a ser de 20 anos.
Ademais, considerando as diversas regras de transição acima dispostas e suas peculiaridades, vejo como indispensável um bom planejamento previdenciário, a fim de estabelecer qual regra mais vantajosa para sua aposentadoria, tudo com a finalidade de se evitar prejuízos futuros ocasionados por uma escolha equivocada da regra a ser aplicada no caso concreto.
Para mais informações e/ou dúvidas relacionadas ao tema, é importante consultar um advogado especialista de sua confiança.
Caio Dantas
Advogado especialista em Direito Previdenciário