O desembargador José Ricardo Porto decidiu, monocraticamente, reformar parte da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo no sentido de majorar de R$ 5 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga pela Bioserv S.A, em virtude dos danos causados pela destruição da lavoura de abacaxi, de propriedade de Sebastião Pedro da Silva. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001181-90.2014.815.0571.
No Primeiro Grau, o Juízo decidiu pela procedência dos pedidos, condenando a empresa a ressarcir ao autor os lucros cessantes (que deixou de ganhar), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, a serem apurados em liquidação de sentença, além de danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente desde a decisão e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ao reformar em parte a sentença, o desembargador José Ricardo Porto entendeu que a importância fixada pela magistrada de 1º Grau deve ser majorada, pois não reflete, de maneira satisfatória, o dano moral sofrido pelo promovente. “Vislumbro, portanto, insuficiente o valor determinado na sentença, que deveria servir para amenizar o sofrimento do autor, tornando-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza”, observou.
O relator negou o apelo da empresa, que alegou ausência de prova da autoria e do nexo causal, bem como inexistência do dano moral. “Evidenciado o nexo de causalidade entre a ação da parte demandada, através de seus prepostos, e os danos à lavoura do demandante, perfeitamente possível o dever reparatório. Desse modo, os pressupostos que ensejam a responsabilidade civil estão presentes no caso sub judice, pois a parte autora experimentou prejuízos materiais e morais em razão do ocorrido na sua plantação”, observou.