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Estudante investigado por invasão do Telegram em celulares de autoridades tem prisão mantida no STJ

17 de outubro de 2019
Estudante investigado por invasão do Telegram em celulares de autoridades tem prisão mantida no STJ

Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido de liberdade a um estudante preso preventivamente em julho deste ano no âmbito da Operação Spoofing, que investiga a prática de crimes cibernéticos contra autoridades públicas brasileiras, especialmente por meio de invasões ao aplicativo de comunicação Telegram.

Entre as autoridades atingidas estariam o ministro da Justiça, Sergio Moro, um desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, um juiz e dois delegados da Polícia Federal.

De acordo com a PF, as invasões de aplicativos e a captura de mensagens armazenadas nos dispositivos configurariam os crimes de violação de sigilo telefônico e invasão de dispositivo informático. Também são apuradas imputações como a formação de organização criminosa.

Novos doc​​umentos

No pedido de habeas corpus, a defesa alega que novos documentos reunidos pela PF indicam a potencial participação do estudante em delitos patrimoniais contra particulares e em lavagem de dinheiro, os quais não teriam relação com a Operação Spoofing.

Ainda segundo a defesa, por falta de fundamentação, a prisão deveria ser revogada ou substituída por outras medidas cautelares, já que o investigado seria estudante universitário, primário, sem nunca ter respondido a processo criminal. A defesa também questiona a competência da Justiça Federal para conduzir o caso.

Participação ​​direta

Em análise do pedido de liminar, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que, ao manter a prisão preventiva, o juiz apontou que o estudante seria encarregado de obter contas bancárias de terceiros para que outro investigado pudesse depositar recursos resultantes de fraudes. Além disso, para o magistrado, a gravidade dos ataques cibernéticos à intimidade de autoridades – além da complexa estrutura de fraudes bancárias – justificaria o encarceramento provisório para a manutenção da ordem pública.

O ministro destacou ainda que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a competência da Justiça Federal por considerar que a investigação da PF aponta para a existência de crimes de competência federal e estadual. Dessa forma, a jurisdição da Justiça Federal deveria prevalecer no momento, nos termos da Súmula 122 do STJ.

Também segundo o TRF1, há indícios de que o estudante não atuou apenas como “testa de ferro” dos outros investigados, tendo participação direta nas fraudes bancárias e em outros delitos praticados pelo grupo.

Para Reynaldo Soares da Fonseca, tanto o decreto de manutenção da prisão quanto o acórdão do TRF1 que negou o habeas corpus anterior apresentaram elementos suficientes de materialidade e de autoria dos crimes.

“Assim, estando presentes, a princípio, os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. Além disso, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública”, afirmou o ministro ao negar o pedido de liminar.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma.

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