Investigado pelo suposto recebimento de vantagens indevidas para aprovação de projetos de lei na Câmara de Vereadores de Londrina (PR), o vereador afastado Mario Hiroshi Neto Takahashi teve indeferido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, um pedido para que fosse suspensa a aplicação de medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Para o presidente do STJ, não houve comprovação de constrangimento ilegal ou de abuso de poder que justificasse o deferimento da liminar requerida.
De acordo com o Ministério Público do Paraná, o vereador e outros agentes públicos receberam propina de particulares com o objetivo de viabilizar a aprovação legislativa de alterações em zoneamentos e loteamentos em Londrina, desvirtuando as diretrizes do planejamento urbano da cidade.
Preservar testemunhas
Em janeiro de 2018, o juiz de primeiro grau determinou o monitoramento do paciente, por meio de tornozeleira eletrônica, pelo prazo de 90 dias. Após o período, o Ministério Público requereu a prorrogação da medida, mas o pedido foi indeferido.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), porém, restabeleceu o monitoramento por entender que a medida era necessária para a garantia da ordem pública e para evitar que os investigados ameaçassem testemunhas ou destruíssem provas. Contra esse acórdão, a defesa recorreu no próprio TJPR com embargos infringentes.
Efeito suspensivo
No habeas corpus dirigido ao STJ, com pedido de liminar, a defesa alega que, com a interposição dos embargos, requereu a concessão de efeito suspensivo para afastar a determinação de imediato cumprimento do uso da tornozeleira eletrônica, mas não teria havido resposta do tribunal sobre isso. Segundo a defesa, na pendência de julgamento do recurso, não poderia ter sido executada a medida cautelar.
Em sua decisão, o ministro João Otávio de Noronha destacou que o STJ entende não ser possível a imediata execução da pena privativa de liberdade se os embargos infringentes ou de declaração contra o acórdão ainda estiverem pendentes de julgamento. Todavia, segundo o ministro, o caso dos autos é diferente, pois não se trata de início de cumprimento de pena, mas de execução de medida cautelar que é imposta para ser cumprida exatamente no curso do processo.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo, Noronha apontou que a defesa não dirigiu o requerimento aos subsequentes relatores dos embargos infringentes, de forma que o STJ não poderia se manifestar antes da análise do pedido pelo TJPR.
“O caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”, concluiu o ministro ao indeferir o pedido de liminar.
O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas.