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Home Cidades

MPF aciona estado na Justiça e cobra R$ 1 milhão por dano ambiental na construção do Centro de Convenções em JP

23 de janeiro de 2018
MPF instaura Inquérito para apurar denúncia de irregularidades na compra de livros de robótica pelo Governo da Paraíba
O Ministério Público Federal (MPF) em João Pessoa (PB) ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, contra o Estado da Paraíba e a Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema), objetivando a anulação da Licença de Instalação n.º 336/2009 e todos os atos dela decorrentes, concedida pela Sudema ao Estado, para a concretização do Centro de Convenções, que integra o Polo Turístico Cabo Branco. O MPF entende que o empreendimento contém diversas irregularidades que contrariam a Lei n.º 11.428/2006, que trata da utilização e proteção de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica.
Além da regularização do licenciamento, o MPF quer que o Estado pague R$ 1 milhão de indenização por dano material e moral coletivo ao meio ambiente, com aplicação do recurso em projetos de proteção e recuperação ambiental, prioritariamente na Paraíba.
O Ministério Público requer, ainda, a interdição do polo turístico, com suspensão de qualquer autorização/licença de supressão de vegetação em sua área, abrangendo qualquer obra naquele empreendimento, enquanto não regularizado integralmente o licenciamento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
O MPF entende que por não ter licença de operação, até o ajuizamento da ação, que está conclusa para decisão liminar, o Centro de Convenções apresenta funcionamento irregular.
Em impugnação à contestação do Estado, o MPF rebateu a alegação sobre o não cabimento de tutela de urgência, afirmando que os elementos de prova estão robustamente demonstrados no processo.
Irregularidades – Dentre as irregularidades detectadas no empreendimento, que constam na ação, estão a concessão de licença de instalação sem que houvesse anteriormente licença prévia para a obra do Centro de Convenções, tendo-se considerado a licença prévia sem validade outorgada em julho de 1989 para o Polo Turístico Cabo Branco, que sequer abrangia, na época, um centro de convenções; como também a ausência de homologação pelo Conselho de Proteção Ambiental (Copam) da licença de instalação do empreendimento.
Outras irregularidades são: a ausência de demonstração da inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, conforme o artigo 14 da Lei 11.428/2006; ausência de demonstração de que a área em questão pertence ao perímetro urbano e desde quando, para que se pudesse averiguar a incidência do artigo 31, §1º ou §2º, da Lei 11.428/2006; ausência da anuência da gestora das unidades de conservação do Parque Estadual do Jacarapé e do Aratu, conforme determina o artigo 36, §3º, da Lei 9.985/2000; ausência de determinação da compensação ambiental referente à destinação de uma área equivalente à extensão da área a ser desmatada ou, na impossibilidade, de reposição florestal, consoante impõe o artigo 17 e §1º da Lei 11.428/2006; ausência de determinação da compensação ambiental por meio da alocação de recursos destinados a apoiar a implantação ou manutenção de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral, nos moldes do artigo 36 da Lei 9.985/2000; ausência de cumprimento dos condicionantes impostos pelo Ibama para supressão de vegetação da Mata Atlântica.
No rol de irregularidades detectadas, ainda há a ausência de estudos mais aprofundados quanto a espécies ameaçadas de extinção, a ponto de se atrair eventualmente a vedação a supressão de vegetação, em estágio avançado e médio de regeneração, que abrigue espécies de flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção; e desconsideração do disposto no artigo 14 da Lei  Estadual nº 7.507/2003, no tocante à vedação de supressão de vegetação de mata atlântica, ou à demonstração de requisitos específicos para os excepcionais casos de possibilidade de desmatamento de remanescente do bioma e de seus ecossistemas associados.
“Dessa forma, comprovada a existência de ações e omissões do réu, bem como do dano ambiental e do nexo de causalidade entre este e aquelas, encontra-se plenamente configurada a responsabilidade civil ambiental dos requeridos, o que torna consectário lógico o dever de reparação integral do dano ambiental”, alega o MPF.
“Quanto ao cabimento e valor da indenização, devem ser considerados a gravidade do dano causado e o longo período de ocorrência. Os fatos narrados demonstram, inegavelmente, um histórico de degradação e intensificação de riscos ambientais no tocante ao bioma Mata Atlântica, ocasionado pelo Governo do Estado, restando patente a violação do dever de fiscalização e controle da Sudema, na esfera administrativa, para compelir o promovido a observar todos os requisitos legais necessários ao licenciamento do empreendimento em tela”, acrescentou o procurador da República na ação.
Ainda segundo o Ministério Público Federal, “o caso demonstra a fragilidade do aparato administrativo de licenciamento ambiental, quando envolvidos empreendedores públicos   do próprio ente licenciador, revelando-se a conveniência de se transferir esse tipo de licenciamento para outra esfera, no caso, sendo um Estado empreendedor, para a autarquia federal Ibama. Mas, independentemente dessa solução futura, cabe atualmente impor-se, além da correção judicial das ilegalidades praticadas, também um dever de indenização por danos materiais e morais coletivos”.
Sentido pedagógico – Para o MPF, a responsabilidade ambiental deve ter também um sentido pedagógico, não só para aquele que destrói o meio ambiente, mas para toda a sociedade, de forma que todos possam aprender a respeitar e a preservar o meio ambiente.
Polo Turístico – O Polo Turístico Cabo Branco, criado em 1988, na gestão do então governador Tarcísio Burity, é um projeto de parceria público-privada que abrange, além do Centro de Convenções, a construção de hotéis, pousadas e albergues. Em razão de danos ambientais causados pelas obras de construção do Centro de Convenções, o Ibama ajuizou em 2004 a Ação Civil Pública nº 2004.82.00.006111-9, com pedido de liminar, para compelir a Empresa Paraibana de Turismo S/A (PBTur) a dar início a projeto de recuperação ambiental do polo turístico. O processo judicial foi suspenso em 19 de maio de 2005, para que as partes formulassem termo de ajustamento de conduta. Após as tratativas, Ibama, PBTur e Ministério Público Federal firmaram o acordo que foi homologado por sentença, prevendo a imediata execução do projeto de recuperação da área degradada.
Com a retomada das obras, especificamente para o Centro de Convenções, o MPF instaurou procedimento investigativo em 2009, a partir de representação da Associação Paraibana dos Amigos da Natureza. Foram detectadas diversas irregularidades no pertinente processo de licenciamento e por isso, em março de 2010, o Ministério Público recomendou à Caixa Econômica Federal que suspendesse novos repasses de recursos federais para a execução das obras, até que fossem corrigidas irregularidades do licenciamento ambiental.
Ainda em 2010, o Estado da Paraíba conseguiu reverter no Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão dos repasses dos recursos, “com base em informações incompletas e equivocadas prestadas na época pelo Ibama”, segundo o MPF. Desde então, o Ministério Público Federal vem buscando a regularização do licenciamento das obras com observância de todas as exigências legais.
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