Após rejeitar a preliminar de nulidade de sentença arguida pela Energisa, a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária nessa segunda-feira (09), deu provimento parcial ao apelo da Xerium Technologies Brasil Indústria e Comércio, para condenar a concessionária ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.054,06, a título de danos emergentes (equivale a perda efetivamente sofrida).
A relatora da Apelação Cível de nº 0018601-28.2010.815.2011, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
Com a decisão, ficou estabelecido, ainda, a fixação de juros de mora dos lucros cessantes e do dano emergente, desde o evento danoso, e, também, o pagamento de honorários advocatícios na razão de 15% sobre o valor da condenação.
De acordo com o relatório, o Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos autos da Ação de Indenização por Dano Material e Lucros Cessantes, ajuizada pela Xerium Technologies Brasil Indústria e Comércio em face da Energisa, condenando a promovida ao pagamento de R$ 146.481,54 a título de lucros cessantes e R$ 2.000,00 em honorários advocatícios.
Inconformadas com a decisão, as partes recorreram. A autora sustentou que é possível a condenação em valor superior ao pedido na inicial em face da quantia apurada em laudo pericial posterior, aduzindo que comprovou o dano emergente correspondente ao custeio da recuperação do maquinário danificado pelos apagões e a perda dos tecidos, conforme notas fiscais que foram juntadas aos autos.
Asseverou, ainda, que, em se tratando de responsabilidade civil extranegocial, os juros de mora fluem desde o evento danoso. Com relação aos honorários, disse que não podem ser compensados e devem ser fixados levando em consideração o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Por outro lado, a Energisa alegou, em seu recurso, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, aduziu não ter responsabilidade civil pelo ocorrido, tendo havido culpa de terceiro, no caso a Chesf.
A relatora rejeitou a preliminar arguida pela Energisa, por entender que “a sentença encontra-se formalmente fundamentada, tendo tecido considerações sobre todos os pedidos iniciais, além de trazer a jurisprudência e inovação ao acervo fático encartado nos autos”.
No mérito, a desembargadora-relatora entendeu que “é prescindível a demonstração da culpa da concessionária do serviço de energia para fins de atribuir responsabilidade pela conduta exteriorizada e alegada de ilícita pela demandante. Assim, agiu acertadamente o magistrado primevo, em fixar a responsabilidade da Energisa, já que, na espécie, todas as provas apontam o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a interrupção da energia”.
Ao analisar o dano emergente, Maria das Graças falou que como os danos materiais devem ser comprovados, e como a parte autora não se desincumbiu de seu ônus parcialmente, somente deve haver condenação quanto ao provado pelo laudo pericial (prejuízo somente com relação à perda da produção/tecidos).
Quanto ao lucro cessante, a magistrada considerou que, “tendo a autora formulado pedido certo e determinado de lucros cessantes, deve a condenação imposta à Energisa a tal título ser limitada pelos valores indicados pela empresa na petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita (além do pedido).
Em relação aos juros de mora do lucro cessante, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem ser computados a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por Clélia Toscano