O Governo do estado da Paraíba publicou Decreto que prorroga até 31 de dezembro de 2021 o prazo para garantia de direito adquirido aos que cumprirem os requisitos exigidos pela lei , de acordo com a lei 13.954/2019 que trata do sistema de proteção social dos militares.
A lei 13.954/19 foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 16 de dezembro de 2019, e de acordo com o artigo 26, autorizou aos estados estender até no máximo 31 de dezembro de 2021 o prazo para que quem tenha cumprido os requisitos tenha direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos estados e do Distrito Federal.
O decreto estendendo o prazo até 31 de dezembro de 2021 foi publicado no Diário Oficial do Estado da Paraíba, último dia estipulado pela nova lei federal que trata do sistema de proteção social dos militares.
A nova lei 13.954/19 assim autoriza aos estados a estender o prazo inicialmente determinado até 31 de dezembro de 2019 : “Art. 26. Ato do Poder Executivo do ente federativo, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias e cujos efeitos retroagirão à data de publicação desta Lei, poderá autorizar, em relação aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em atividade na data de publicação desta Lei, que a data prevista no art. 24-F e no caput do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, incluídos por esta Lei, seja transferida para até 31 de dezembro de 2021″, diz o texto da lei.
A data limite para delimitar a garantia de direito adquirido pela lei era de 31 de dezembro de 2019, conforme artigo 24-F : “É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.”diz.
“Art. 24-G. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem”.
O artigo 26 foi uma autorização expressa em lei para que cada estado pudesse estender ou não esse prazo de garantia de direito adquirido podendo ficar até a data limite de 31 de dezembro de 2021, o que ocorreu em diversos estados, entre os quais o da Paraíba.