Foi publicada nesta terça-feira, dia 22, a intimação dos ex-secretários Tárcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues (Gestor(a); Livânia Maria da Silva Farias (Interessado(a)); e do advogado Marco Aurélio de Medeiros Villar , para a sessão de julgamento , no TCE, da prestação de contas anuais dos Encargos Gerais da Secretaria de Finanças do Estado da Paraíba, referente ao exercício de 2015.
A auditoria do Tribunal de Contas do Estado apontou diversas irregularidades na gestão dos Encargos Gerais da Finanças do Estado, e o Ministério Público de Contas já emitiu parecer pela irregularidade das contas em análise, com imputação de valores a serem liquidados.
A sessão de julgamento no Tribunal de Contas do Estado está marcada para o próximo dia 6 de novembro.
VEJA CONCLUSÃO DO PARECER DO MPC :
Diante do exposto, pugna esta Representante do Parquet de Contas
pela:
a) IRREGULARIDADE das contas em análise, de responsabilidade da Sr. Tárcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues, em virtude das irregularidades constatadas em sua gestão, durante o exercício de 2015;
b) IMPUTAÇÃO dos valores pagos a título de DEA, cuja finalidade e destinação não se mostraram suficientemente comprovadas através do processo formal de reconhecimento da dívida;
c) NÃO ATENDIMENTO às determinações da LRF;
d) APLICAÇÃO DE MULTA aos responsáveis, Sr. Tárcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues e à Sra. Livânia Maria da Silva Farias, nos termos do art. 56, II da Lei Orgânica deste Tribunal;
e) RECOMENDAÇÃO à administração do Órgão no sentido de guardar observância às normas constitucionais, legais e de gestão, especificamente quanto à observância da competência da despesa pública e a escrituração das despesas de exercícios anteriores.
IRREGULARIDADES APONTADAS PELA AUDITORIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS :
• De responsabilidade do Sr. Tárcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues:
1. O Relatório de Atividades não atende às exigências do art. 11, inciso I, da RN TC 03/10;
2. Aumento significativo de DEA, configurando burla aos limites impostos pela LRF para o último exercício de mandato do chefe do poder executivo;
3. Realização de despesas contrariando os princípios administrativos do controle, da transparência e da finalidade pública, determinados pelo art. 37 da Constituição Federal;
4. Realização de despesas de exercícios anteriores, não empenhadas no exercício de referência e, por conseguinte, não registradas em Restos a Pagar, afrontando o regime de competência da despesa governamental e contrariando o princípio do prévio empenho, conforme arts. 35 e 60 da Lei 4.320/64, respectivamente;
A Auditoria também considerou que algumas destas irregularidades seriam de responsabilidade conjunta com a Sra. Livânia Maria da Silva Farias, Secretária de Estado da Administração, conforme abaixo transcrito:
1 – Realização de despesas de exercícios anteriores, não empenhadas no exercício de referência e, por conseguinte, não registradas em Restos a Pagar, afrontando o regime de competência da despesa governamental e contrariando o princípio do prévio empenho, conforme arts. 35 e 60 da Lei 4.320/64, respectivamente;
2 – Não inclusão de despesas, posteriormente reconhecidas, nos resultados orçamentário, financeiro e econômico dos exercícios em que ocorreram, reproduzindo demonstrações contábeis irreais, ferindo o elementar princípio da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/64, respectivamente;
3 – Despesas com “folha de pessoal” insuficientemente comprovadas, no montante de R$ 2.900.525,06;
4 – Realização de despesas contrariando os princípios administrativos do controle, da transparência e da finalidade pública, determinados pelo art. 37 da Constituição Federal.