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Home Cidades

Auditoria aponta irregularidades e MPC emite parecer pela irregularidade das contas dos Encargos Gerais das Finanças do Estado da Paraíba

22 de outubro de 2019
TCE arquiva 39 processos, sem julgamento, de licitações da Secretaria da Administração, sob gestão de Livânia Farias, com base em Resoluções, por não ter denúncia, nem “risco alto ou altíssimo”

Foi publicada nesta terça-feira, dia 22, a intimação dos ex-secretários  Tárcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues (Gestor(a); Livânia Maria da Silva Farias (Interessado(a)); e do advogado Marco Aurélio de Medeiros Villar , para a sessão de julgamento , no TCE,  da prestação de contas anuais dos Encargos Gerais da Secretaria de Finanças do Estado da Paraíba, referente ao exercício de 2015.

A auditoria do Tribunal de Contas do Estado apontou diversas irregularidades na gestão dos Encargos Gerais da Finanças do Estado, e o Ministério Público de Contas já emitiu parecer pela irregularidade das contas em análise, com imputação de valores a serem liquidados.

A sessão de julgamento no Tribunal de Contas do Estado está marcada para o próximo dia 6 de novembro.

VEJA CONCLUSÃO DO PARECER DO MPC :

Diante do exposto, pugna esta Representante do Parquet de Contas
pela:
a) IRREGULARIDADE das contas em análise, de responsabilidade da Sr. Tárcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues, em virtude das irregularidades constatadas em sua gestão, durante o exercício de 2015;
b) IMPUTAÇÃO dos valores pagos a título de DEA, cuja finalidade e destinação não se mostraram suficientemente comprovadas através do processo formal de reconhecimento da dívida;
c) NÃO ATENDIMENTO às determinações da LRF;
d) APLICAÇÃO DE MULTA aos responsáveis, Sr. Tárcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues e à Sra. Livânia Maria da Silva Farias, nos termos do art. 56, II da Lei Orgânica deste Tribunal;
e) RECOMENDAÇÃO à administração do Órgão no sentido de guardar observância às normas constitucionais, legais e de gestão, especificamente quanto à observância da competência da despesa pública e a escrituração das despesas de exercícios anteriores.

IRREGULARIDADES APONTADAS PELA AUDITORIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS :

• De responsabilidade do Sr. Tárcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues:
1. O Relatório de Atividades não atende às exigências do art. 11, inciso I, da RN TC 03/10;
2. Aumento significativo de DEA, configurando burla aos limites impostos pela LRF para o último exercício de mandato do chefe do poder executivo;
3. Realização de despesas contrariando os princípios administrativos do controle, da transparência e da finalidade pública, determinados pelo art. 37 da Constituição Federal;
4. Realização de despesas de exercícios anteriores, não empenhadas no exercício de referência e, por conseguinte, não registradas em Restos a Pagar, afrontando o regime de competência da despesa governamental e contrariando o princípio do prévio empenho, conforme arts. 35 e 60 da Lei 4.320/64, respectivamente;

A Auditoria também considerou que algumas destas irregularidades seriam de responsabilidade conjunta com a Sra. Livânia Maria da Silva Farias, Secretária de Estado da Administração, conforme abaixo transcrito:
1 – Realização de despesas de exercícios anteriores, não empenhadas no exercício de referência e, por conseguinte, não registradas em Restos a Pagar, afrontando o regime de competência da despesa governamental e contrariando o princípio do prévio empenho, conforme arts. 35 e 60 da Lei 4.320/64, respectivamente;
2 – Não inclusão de despesas, posteriormente reconhecidas, nos resultados orçamentário, financeiro e econômico dos exercícios em que ocorreram, reproduzindo demonstrações contábeis irreais, ferindo o elementar princípio da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/64, respectivamente;
3 – Despesas com “folha de pessoal” insuficientemente comprovadas, no montante de R$ 2.900.525,06;
4 – Realização de despesas contrariando os princípios administrativos do controle, da transparência e da finalidade pública, determinados pelo art. 37 da Constituição Federal.

 

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