Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve indenização por danos materiais e estéticos no valor de R$ 10 mil a motociclista que se envolveu em acidente de trânsito, por ter seu pescoço entrelaçado por fios elétricos. O valor dos danos deve ser pago solidariamente pela Energia Paraíba – Distribuidora de Energia S/A (Energisa) e a empresa Monreal – Recuperação de Ativos e Serviços Ltda. A relatoria da Apelação Cível nº 0003006-86.2010.815.2001 foi do juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.
Conforme os autos, no dia 5 de fevereiro de 2009, a vítima passava com sua motocicleta em uma das ruas do Bairro Cristo Redentor, na Capital, quando aconteceu o acidente. Naquele local e, no mesmo momento, estava sendo realizado um serviço de manutenção de rede elétrica pela Monreal, empresa contratada pela Energisa para execução de reparo.
Inconformadas com a decisão do 1º Grau, a vítima e a Energisa apelaram da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que condenou também a Monreal e a Energisa a pagarem ao então promovente a quantia já citada, com incidência de correção monetária (Lei 6.899/81), a contar da data da publicação do Acórdão e juros de mora no percentual de 1%. As promovidas ainda foram condenadas a pagar os honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação.
Em suas razões recursais, o autor da ação, em síntese, pede a majoração do valor arbitrado a título de reparação por danos morais. Já a Energisa alegou ausência do nexo de casualidade e culpa exclusiva da vítima e pugnou pela reforma integral da sentença ou minoração do valor da indenização.
Segundo o relator, a responsabilidade no caso em tela é objetiva, independentemente de prova de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal. “Restou incontroversa que as promovidas contribuíram para as lesões sofridas pelo autor, como ficou bem demostrado pelo Juízo sentenciante”, disse Ferreira Júnior.
No que diz respeito à alegação de culpa exclusiva da vítima, o relator afirmou que a concessionária só não será responsabilizada quando provar a inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Citou o artigo 14, § 3º, I e II, do CDC. “Por outro lado, é evidente os danos morais sofridos pelo demandante em decorrência do acidente que poderia ter resultado em sua morte, sendo desnecessária a produção de provas a respeito, por representar modalidade de dano in re ipse, que decorre do próprio fato”, destacou o relator.
Sobre a majoração da indenização pleiteada pelo autor, o juiz convocado disse que o valor determinado deve observar o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, além de levar em conta a intensidade da ofensa.
“Nestas circunstâncias, considerando o fato concreto, a repercussão do dano suportado pela vítima, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, mantenho o valor indenizatório fixado na sentença”, finalizou o relator.
Blog com Ascom/TJ