O juiz da Comarca de Conde , André Ricardo de Carvalho Costa, determinou que a Prefeitura Municipal de Conde reintegre definitivamente servidor concursado que foi afastado indevidamente através de Decreto assinado e publicado pela prefeita Márcia Lucena, em julho de 2017.
O servidor Herle Raniere Freitas dos Santos foi aprovado em concurso público realizado pela Prefeitura de Conde. Foi nomeado e tomou posse e no efetivo exercício da função em 28 de novembro de 2016. Após alguns meses de prestar seu trabalho, recebendo seus salários normalmente, o funcionário foi surpreendido com a informação de Decreto nº 045/2017 da prefeita da cidade para anular o concurso e consequentemente afastando o concursado de suas atividades.
Após ajuizar ação de obrigação de fazer, o servidor conseguiu sentença favorável do magistrado André Ricardo de Carvalho Costa, que determinou a imediata redintegração do funcionário, inclusive com recebimento dos salários corrigidos referentes aos meses em que ficou afastado do trabalho.
SENTENÇA :
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 487, inciso I,
do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral. Assim, consolido a tutela antecipada concedida nos autos,
para que seja o autor definitivamente REINTEGRADO AO CARGO PÚBLICO para o qual se submeteu a concurso público, foi
nomeado e entrou em exercício e CONDENO a parte promovida no pagamento de todas as verbas salariais devidas durante o
período do afastamento irregular da parte autora, desde o dia 31 de Julho de 2017, que foi publicado o Decreto No 0045/2017.
No mais, os referidos valores ficam acrescidos de compensação da mora e correção monetária na forma do art. 1o-F da Lei
9.494/97, na redação determinada pela Lei n. 11.960/09, a partir da vigência da referida modificação legislativa, mas com
observância, ainda, da decisão proferida na ADI n. 4.357/DF e da modulação dos efeitos de mencionada decisão realizada pelo
STF em 25.03.2015. Entretanto, no período anterior à Lei n.o 11.960/09, aplica-se apenas a correção monetária pelo INPC, a
contar do vencimento de cada parcela devida, uma vez que a citação – era o termo inicial para a incidência dos juros de mora antes da modificação do art. 1o -F da Lei n.o 9.494/97 – somente ocorreu após a vigência de referida lei.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, com
arrimo no art. 85, §3o, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ex vi do valor da condenação (art. 496, §3o, do CPC).