Desde a publicação da Medida Provisória 275 que os servidores e comerciantes da Empasa ( antiga Ceasa) estão apreensivos quanto ao funcionamento das centrais de comercialização no estado . A extinção da empresa abre espaço para uma psosível privatização do setor na Paraíba. Dezenas de servidores foram demitidos e não retornarão mais ao trabalho. A Ceasa ( que passou a se chamar Empasa – Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviços Agrícolas -) foi criada em setembro de 1974, iria completar 45 anos de fundação.
A Empasa deixou de ser empresa pública e passará a ser uma diretoria da Secretaria de Estado do Desenvolvimento de Agropecuária e Pesca, comandada pelo ex-senador Efraim Moraes, cargo que teve indicação do deputado federal Efraim Filho do Democratas.
A Medida Provisória 275/2019 , “Altera a Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, que estabeleceu a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual; autoriza a extinção da Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviços Agrícolas – EMPASA; e dá outras providências”, diz o texto da MP.
VEJA AS ALTERAÇÕES :
CAPÍTULO III
DA FUSÃO, DA EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção da Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviços Agrícolas – EMPASA, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 5.398, de 15 de maio de 1991.
Art. 16. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca –
SEDAP passa a exercer as finalidades, competências, atribuições e serviços da Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviços Agrícolas – EMPASA.
Parágrafo único. A estrutura de cargos da SEDAP, constante do item 18 do Anexo IV da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, fica acrescida da tabela única instituída na forma do Anexo V desta Medida Provisória.
Art. 17. O Estado da Paraíba responderá solidariamente pelo ativo e passivo deixados pela EMPASA, decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, principalmente as relacionadas com as dívidas previdenciárias e tributárias.
Art. 18. O Poder Executivo poderá quanto aos contratos em vigor, celebrado pela EMPASA, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.
Art. 19. A Secretaria de Estado da Administração supervisionará o processo de inventário da EMPASA.
§ 1º Os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza destinados à EMPASA serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até à conclusão dos trabalhos de inventariança.
§ 2º Os processos judiciais em que a EMPASA seja parte, ativa ou passiva, serão pagos com recursos oriundos do patrimônio das unidades extintas.
DA FUSÃO, DA EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção da Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviços Agrícolas – EMPASA, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 5.398, de 15 de maio de 1991.
Art. 16. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca –
SEDAP passa a exercer as finalidades, competências, atribuições e serviços da Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviços Agrícolas – EMPASA.
Parágrafo único. A estrutura de cargos da SEDAP, constante do item 18 do Anexo IV da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, fica acrescida da tabela única instituída na forma do Anexo V desta Medida Provisória.
Art. 17. O Estado da Paraíba responderá solidariamente pelo ativo e passivo deixados pela EMPASA, decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, principalmente as relacionadas com as dívidas previdenciárias e tributárias.
Art. 18. O Poder Executivo poderá quanto aos contratos em vigor, celebrado pela EMPASA, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.
Art. 19. A Secretaria de Estado da Administração supervisionará o processo de inventário da EMPASA.
§ 1º Os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza destinados à EMPASA serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até à conclusão dos trabalhos de inventariança.
§ 2º Os processos judiciais em que a EMPASA seja parte, ativa ou passiva, serão pagos com recursos oriundos do patrimônio das unidades extintas.
EMPASA –
A Empasa era constituída pela fusão de CIDAGRO/CEASA/CIDHOT, através da Lei Estadual nº 5.398, de 15 de maio/1991, sendo pública de direito privado, patrimônio próprio, regida por estatuto interno e pelas disposições legais regulamentares que lhe forem aplicáveis, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca (SEDAP). Promove as tecnologias nos processos de manipulação, reunião, comunicação e comercialização de gêneros alimentícios, além de produtos e serviços de apoio ao abastecimento, em benefício de produtores, distribuidores e consumidores.
OBJETIVOS DA EMPASA
Programar, executar e fiscalizar a política global de abastecimento de gêneros alimentícios, com vistas ao desenvolvimento das atividades de produção e consumo, além de operar na melhoria da infra-estrutura da produção agrícola, competindo-se, ainda: • Contribuir para regularização da oferta de hortigranjeiros; • Atuar na área de comercialização d/os principais produtos agrícolas, visando a estabilização dos preços e estoques; • Executar as atividades de engenharia rural, com vistas a fortalecer a infra-estrutura das propriedades para melhor convivência com os efeitos da seca; • Promover a expansão das atividades de piscicultura extensiva e intensiva em açudes públicos e privados.