A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve o afastamento de José William Simões Nilo da Presidência do Campinense Futebol Clube e as demais medidas cautelares aplicadas pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. O Órgão Fracionário denegou a ordem, por unanimidade e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, do Habeas Corpus (HC) nº 0805543-30.2018.815.0000, que teve como relator o desembargador Ricardo Vital de Almeida. A decisão ocorreu na sessão desta quinta-feira (6).
O dirigente do Campinense está sendo acusado pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB), com outros denunciados, de participar de uma organização criminosa (Orcrim) estabelecida no âmbito dos órgãos e instituições atuantes no gerenciamento do futebol paraibano, para a manipulação dos resultados de vários jogos. O caso ficou conhecido como “Operação Cartola”.
Segundo o relatório, o MPPB acusa José William Simões de manipular jogos de futebol através da escolha de árbitros com o objetivo de favorecer o Clube Campinense, do qual é presidente, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e o afastamento compulsório do acusado de suas funções junto à entidade esportiva e outras medidas cautelares.
Ao receber a peça acusatória, o Juízo de 1º Grau determinou o imediato afastamento do denunciado e impôs seis medidas acautelatórias: Comparecimento uma vez por mês no Cartório Judicial da Vara; proibição de se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; recolhimento domiciliar das 21h às 5h; a proibição de acesso ou frequência às entidades desportivas paraibanas – Federação Paraibana de Futebol (FPF), Tribunal de Justiça Desportiva de Futebol (TJDF) e Comissão Estadual de árbitros de Futebol (CEAF), bem como a proibição de frequentar quaisquer eventos esportivos atrelados ao futebol paraibano; proibição de manter contato com as testemunhas e investigados e/ou denunciados no caso, salvo se forem parentes; e a entrega judicial do passaporte.
Inconformada, a defesa do dirigente esportivo afastado impetrou o HC, pugnando, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão no tocante ao afastamento compulsório de seu paciente da Presidência do Campinense Clube e à proibição de acesso ou frequência a entidades desportivas paraibanas e eventos esportivos de quaisquer natureza. No mérito, pleiteou a concessão da ordem, a fim de que sejam revogadas, ou ao menos reduzidas, as cautelares. O pedido liminar foi indeferido.
Ao analisar o HC, o desembargador Ricardo Vital observou que, mesmo o afastamento do cargo não afetando diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, a medida pode ser interposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, e o seu descumprimento é apto a ensejar a decretação da custódia cautelar, o que possibilita o exame da sua legalidade na via do HC. “Parece-me que há, mesmo que seja uma ameaça, ainda que pela via reflexa, à liberdade de ir e vir do paciente, o que torna apto a justificar o conhecimento da ordem”, afirmou o relator.
Ao julgar o pedido de restabelecimento do exercício na Presidência do Campinense, o desembargador-relator observou que o MP acusa José William de, na condição de principal dirigente do Campinense, tratar com os demais integrantes da Orcrim para fins das manipulações dos resultados por meio de fraudes no sorteio dos árbitros. Na denúncia, o Órgão Ministerial destaca a participação direta do dirigente afastado na fraude do sorteio referente à escalação dos árbitros da partida entre Campinense e CSP, realizada em 18/02/2018, na cidade de João Pessoa.
O desembargador afirmou que a imposição cautelar de suspensão do exercício da atividade foi baseada em substanciosa aferição fática. “A fixação da referida cautelar observou o binômio proporcionalidade e adequação, notadamente, porque visa minimizar a atuação do paciente na suposta organização criminosa, evitando, assim, a reiteração delitiva, bem assim prevenir a eventual influência dele na produção de provas, prejudicando a instrução processual, já que o dirigente afastado teria acesso a dados e informações importantes ao desfecho dos fatos”, explicou.
Quanto à proibição de acesso ou frequência a entidades e a eventos esportivos, o relator disse verificar íntima correlação com a suposta prática delitiva, bem assim pertinente aos riscos que, com ela, se pretende evitar a reiteração delitiva.
“Na hipótese, o paciente é acusado de manter contato com outros integrantes da suposta Orcrim, com o objetivo de manipular resultados de jogos, mediante fraudes nos sorteios de árbitros, estando, assim, justificada e adequada a proibição de acesso/frequência às elencadas entidades desportivas paraibanas e a eventos esportivos relacionados ao futebol deste Estado, pois foi, justamente, nesse ambiente e contexto futebolístico, que teria o agente, na condição de dirigente do Clube Campinense, perpetrado as condutas delituosas infligidas”, afirmou o relator, ao denegar a ordem.