A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o jogador Eduardo Pereira Rodrigues, conhecido como Dudu, do Palmeiras, a pagar R$ 25 mil em danos morais por agredir verbal e fisicamente o árbitro Guilherme Cereta de Lima, na final do Campeonato Paulista, em 2015.
Durante a partida entre Santos e Palmeiras, o atleta se desentendeu com um jogador adversário e o árbitro expulsou os dois. Dudu então atingiu o juiz pelas costas com o antebraço e proferiu diversos xingamentos.
Cereta ajuizou ação de indenização alegando que houve inegável dano de natureza moral, uma vez que as ofensas foram veiculadas por emissoras de todo o mundo e na internet, dada a grande visibilidade do jogo.
O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença por entender que a atuação jurisdicional do Estado só deve ocorrer em casos de notória insuficiência das medidas tomadas pela Justiça Desportiva, o que não teria ocorrido, já que a esfera desportiva aplicou sanção disciplinar e suspendeu o jogador por 180 dias.
Excesso
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a competência da Justiça Desportiva limita-se a transgressões de natureza eminentemente esportivas, conforme se extrai do artigo 50da Lei 9.615/98 (denominada Lei Pelé).
Dessa forma, para o ministro, cabe a apreciação judicial no caso, uma vez que a conduta do jogador, além de transgredir as regras que norteiam as competições de futebol, ofendeu a honra e a imagem do árbitro. “A conduta do réu, mormente a sorrateira agressão física pelas costas, revelou-se completamente despropositada e desproporcional, transbordando em muito o mínimo socialmente aceitável em partidas de futebol”, entendeu.
O relator citou que a doutrina sobre a responsabilidade civil aplicada aos esportistas preconiza que, mesmo naquelas modalidades em que o contato físico é considerado normal, como no futebol, ainda assim os atletas devem sempre zelar pela integridade física do adversário.
O ministro explicou que “eventual ato exacerbado, com excesso de violência, que possa ocasionar prejuízo aos demais participantes da competição, pode gerar a obrigação de reparação”.
Desse modo, deve-se “indenizar o árbitro que, no exercício regular de suas funções no evento esportivo, sofre injusta e desarrazoada agressão de jogador”, concluiu em seu voto o relator.
Leia o acórdão.