O Governo da Paraíba, através da PBGás , aumentou em 9,55% o preço do gás veicular natural, a partir desta quinta-feira, dia 1º de novembro de 2018. A Agência de Regulação do Estado da Paraíba publicou resolução aprovando o aumento.
Veja publicação abaixo :
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA DA ARPB N.º 005/2018
Aprova o percentual de reajuste do preço do gás natural comercializado pela Companhia Paraibana de Gás – PBGÁS, e dá outras
providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA – ARPB, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Art. 13, inciso VI, da Lei Estadual nº. 7.843, de 1º de novembro de 2005, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 10.695, de 9 de maio de 2016;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XIII, do artigo 5º, do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 26.884, de 24 de fevereiro de 2006, que inclui nas competências da Diretoria da ARPB a aprovação de níveis e estruturas tarifárias relativas aos serviços públicos de competência do Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO o que consta das correspondências CT PRE nº 115/18 e CT PRE nº 120/18, da PBGÁS e da Memória de Cálculo e documentos a elas anexadas, bem como dos demais
documentos constantes do Processo ARPB nº 361/2018 e, ainda, do Parecer da Comissão constituída pela Portaria ARPB n.º 012/2018-DP;
CONSIDERANDO a decisão da Diretoria Colegiada, tomada em sua reunião realizada no dia 30 de Outubro de 2018, que aprovou novos níveis tarifários do gás natural comercializado pela PBGÁS,
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o percentual de reajuste da tarifa média de 8,99% sobre o preço do gás natural comercializado pela Companhia Paraibana de Gás – PBGÁS, sendo: 9,55% no segmento industrial; 9,56% no segmento de Gás Natural Veicular – GNV; 9,95% no segmento Gás Natural Comprimido – GNC; 9,55% no segmento dos Energéticos de Baixo Valor Agregado – EBVA; 11,91% no segmento Geração Distribuída – GD; 0,00 % no segmento comercial; e 0,00 % no segmento residencial, conforme o anexo I – Tabela de Tarifas (R$/m³), parte integrante da presente Resolução.
Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2018.
João Pessoa, 30 de outubro de 2018