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Home Cidades

EMPREENDER AUMENTOU 744% EM ANO ELEITORAL : Ação de João Azevedo contra Correio, Cássio, conselheiro do TCE e jornalistas é indeferida

27 de setembro de 2018
TRE altera data e julgamento da Aije do Empreender, em que Procuradoria Eleitoral pede cassação de mandato do governador, será segunda-feira, dia 1º

A Justiça Eleitoral indeferiu a petição inicial da coligação do candidato a governador João Azevedo, do PSB, em uma Aije – Ação de Investigação Judicial Eleitoral – por causa da divulgação pela imprensa do relatório do TCE que apontou aumento de 744 % na distribuição de recursos a título de empréstimos do programa Empreender.

O corregedor do Tribunal Regional Eleitoral – TRE – , desembargador Carlos Beltrão, fundamentou sua decisão de indeferir a petição inicial em função da ausência de requisitos essenciais para propositura de Aije, quais sejam, indícios de condutas ilícitas, gravidade das circunstâncias e em que os fatos narrados pudessem interferir de modo a afastar a normalidade e a legitimidade do pleito eleitoral.

A coligação do candidato João Azevedo propôs a Aije contra o Correio da Paraíba, e os jornalistas Helder moura e Thiago Moraes, que divulgaram fielmente o relatório que apontou o aumento dos valores distribuídos a título de empréstimo do programa Empreender, nos seis primeiros meses deste ano eleitoral de 2018, em comparação com o mesmo período do ano passado.

João Azevedo também propôs a Aije contra o senador e candidato a reeleição Cássio Cunha Lima, e o parente de Cássio, Fernando Catão, conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. O desembargador entendeu que o voto do conselheiro e decisões sobre medidas cautelares, são prerrogativas do membro do TCE, e que Ação de Investigação Judicial Eleitoral não é o meio apropriado para questionamentos sobre suspeição.

“Ademais, em nenhum lugar da petição inicial a Coligação investigante aponta a gravidade das circunstâncias dos fatos e sua repercussão na legitimidade e normalidade do pleito. Meras ilações extraídas da ligação familiar entre os investigados não podem ser considerados indícios suficientes para abertura de investigação judicial eleitoral, máxime quando as condutas atribuídas ao investigado estão dentro de suas prerrogativas legais. POSTO ISTO, com base no Art. 22, I, ‘c’ (6) da LC no 64/90, INDEFIRO a petição inicial. Intime-se o Procurador Regional Eleitoral, pessoalmente. Publique-se. Cumpra-se”.

 

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