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TCE julga irregular licitação de R$ 731 mil da Cagepa, aplica multa e dá 15 dias para presidente apresentar contratos com fornecedores

17 de agosto de 2018
TCE julga irregular licitação de R$ 731 mil da Cagepa, aplica multa e dá 15 dias para presidente apresentar contratos com fornecedores

Falta constante de água em diversos bairros, esgoto transbordando a céu aberto e estouro de reservatórios como o que ocorreu há dois meses no Centro da Capital não são os únicos problemas da Cagepa. O Tribunal de Contas de Contas do Estado acaba de julgar irregular uma licitação no valor R$ 731 mil com fornecedores para repor o almoxarifado da empresa.

A auditoria  do TCE constatou diversas irregularidades no processo licitatório, o Ministério Público opinou pela ilegalidade do ato, e a 2ª Câmara acompanhou o voto do relator julgando irregular a licitação, aplicando multa ao ex-presidente Marcus Vinícius Fernandes Neves, e determinou ao atual presidente da Cagepa, Hélio Cunha Lima , o envio imediato dos contratos firmados com fornecedores a partir da licitação ilegal.

IRREGULARIDADES CONSTATADAS NA LICITAÇÃO :

  • Ausência nos autos do parecer jurídico emitido por Procurador do Estado;
  • Ausência de comprovação de pesquisa de preços
  • Ausência de comprovação de regularidade fiscal e seguridade social da empresa RF Comercial e Industrial Tubos Ltda;
  • Não foi encontrado nos autos o relatório final do Pregoeiro
  • Não foi encontrado mapa comparativo de preços;
  • Não foram encontrados os contratos supostamente firmados com os vencedores da licitação.

JULGAMENTO DA 2ª CÂMARA DO TCE :

I. JULGAR IRREGULAR o procedimento de licitação, Pregão Presencial nº 037/15– Menor Preço, bem como os Contratos, dele decorrentes, no seu aspecto formal;

II. APLICAR MULTA no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais, equivalentes a 41,467 UFR-PB) ao Senhor Marcus Vinicius Fernandes Neves, então Diretor Presidente da CAGEPA, nos termos do art. 56, II, da LOTCE/PB, assinando-lhe o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Acórdão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não recolhimento voluntário devendo-se dar a intervenção do Ministério Público Comum, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4º do art. 71 da Constituição Estadual;

III. FIXAR PRAZO de 15 (quinze) dias ao atual Diretor Presidente da CAGEPA, para as providências no sentido de enviar a este Tribunal, caso tenham sido firmados, os contratos com as empresas HIDROLUNA Materiais para Saneamento Ltda EPP e BUGATI BRASIL Válvulas Ltda, também vencedoras conforme Termo de Homologação, para que sejam analisados no seu aspecto formal, e no segundo momento possibilitar o devido acompanhamento da execução contratual.

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