A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública, de João Pessoa, Flávia da Costa Lins Cavalcanti, deferiu liminar na tarde desta terça-feira, em Ação de Obrigação de Fazer, determinando ao Governo do Estado da Paraíba que deixe de aplicar qualquer sanção a seis estabelecimentos que não tiverem cartazes com a frase “Discriminação por orientação sexual é ilegal e acarreta multa”. A lei 10.895/2017 virou polêmica ao ser sancionada pelo governador Ricardo Coutinho, em maio do ano passado, obrigando estabelecimentos comerciais e órgãos públicos, na Paraíba, a fixarem os cartazes, sob pena de aplicação de multa.
Os autores da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade, em face do Estado da Paraíba, são Márcio Túllio de Farias Chaves ME, VM Ensino Médio Ltda. EPP, DHD Ensino Infantil e Fundamental Ltda. – EPP, Honório Dantas & Cia Ltda. – EPP, MJ Ensino Infantil, Fundamental e Médio Ltda. – EPP e Book Store Comércio de Livros Ltda.
Na ação os autores alertaram a magistrada para a violação a Constituição Federal de 1988, tendo em vista que é competência exclusiva da União tratar de matéria de direito civil. Além disso fundamentaram seus argumentos mostrando que a produção de leis surge a partir de necessidades coletivas, e não em benefício de particulares.
Ao analisar o caso, a magistrada revelou a existência de normas constitucionais que estariam se chocando, pois se de um lado há claramente o direito a todos de um tratamento digno e igualitário, independentemente de opção sexual, por outro lado os estabelecimentos privados, com fundamento no direito a livre iniciativa, que consta no Art 170 da Constituição Federal de 1988, não devem ser obrigados a afixar cartazes especificamente sobre o fato de ser crime a discriminação por opção e orientação sexual.
Ao final a juíza firmou entendimento que deve, diante dos interesses colocados sob a análise, os da maioria devem prevalecer, e citou diversos grupos sociais que também sofrem e estão expostos à algum tipo de discriminação e preconceito, e nem por isso, deveria-se obrigar os donos de estabelecimentos a afixar, também os cartazes.
Ao final a magistrada identificando os requisitos necessários par a concessão de tutela de urgência, quais sejam, a plausibilidade do direito, bem como o “periculum in mora” , materializado com o prejuízo e o constrangimento ao cumprimento , embora de caráter legal, mas inconstitucional, decidiu pelo deferimento da liminar para determinar ao Estado da Paraíba, que deixe de aplicar sanções, no que se referem ao não cumprimento da colocação dos cartazes.