Um senador tem mandato de 8 anos. A ordenamento jurídico brasileiro garante ao mesmo o instituto da reeleição, evidente no ano em que encerra seu mandato. Por exemplo, o senador eleito pela Paraíba em 2014, não pode agora concorrer a reeleição, pois assim, ele poderia vencer as eleições para o Senado, assumir ano que vem, e permitir que seu suplente assumisse também a titularidade. Esse entendimento foi externado no Tribunal Superior Eleitoral por ocasião de uma consulta feita pela senador Romário.
Essa resposta do Tribunal Superior Eleitoral coloca por terra a tentativa de um senador que, antes de completar os quatro anos de mandato, ou seja, menos da metade do mandato, pudesse concorrer a reeleição, e se eleito, garantir mandato também para o seu suplente.
Veja matéria do site do TSE :
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou, durante sessão desta terça-feira (24), que não se admite a reeleição de senador que ainda se encontra no exercício da primeira metade de seu mandato. A resposta da corte ocorreu no julgamento de uma consulta formulada pelo senador Romário de Souza Faria (PSB/RJ).
No processo, o parlamentar questionou se era possível a um senador ainda no exercício da primeira metade do mandato recandidatar-se, durante eleições gerais, ao mesmo cargo ou se a situação incidiria em hipótese de inelegibilidade.
De acordo com o relator do processo no TSE, ministro Luís Roberto Barroso, a eventual reeleição nas circunstâncias apresentadas pelo parlamentar levaria a uma situação em que os quatro anos finais do mandato seriam exercidos pelo suplente e não pelo senador eleito, o que, segundo o ministro, acarretaria fraude à vontade popular e ao sistema eleitoral.
Além disso, afirmou Barroso, a Constituição Federal exige que, a cada quatro anos, haja a renovação da composição do Senado. Para ele, portanto, a hipótese de reeleição ao cargo de senador a cada quatro anos violaria a finalidade expressa na norma constitucional, que seria fraudada, causando um descompasso na sistemática de composição do Senado Federal e no tempo de mandato dos senadores. O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário do TSE.
A possibilidade de formulação de consultas ao TSE por parlamentares está prevista no inciso XII do art. 23 do Código Eleitoral. A norma dispõe que a Corte é competente para, privativamente, “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político”.
IC, LC/LR