O prefeito de Cabedelo Vitor Hugo Castelliano recorreu da decisão do Tribunal de Contas do Estado que julgou irregular dispensa de licitação para contrato de R$ 6,8 milhões da Prefeitura de Cabedelo com a empresa Lemon Terceirização e Serviços Eireli .
O negócio entre a Prefeitura de Cabedelo e a empresa Lemon , no valor de R$ 6,8 milhões, teve como objetivo a contratação de pessoal para prestação de serviço em diversos setores da administração no município.
Consta no contrato de R$ 6,8 milhões contratação de pessoa para trabalhar em diversos setores da Prefeitura, entre os quais , recepcionista, portaria, artífice, auxiliar de cozinha, auxiliar de serviços gerais, auxiliar operacional, copeiro e auxiliar de jardinagem
O contrato foi feito logo que o o novo prefeito Victor Hugo Castelliano assumiu a Prefeitura de Cabedelo após a deflagração da Operação Xeque-Mate.
A auditoria do TCE e o Ministério Público de Contas identificaram entre as irregularidades, a falta de comprovação de situação de emergência ou de calamidade que justificasse a contratação direta( dispensa de licitação), pesquisa de preços realizada com empresas de pequeno porte e microempresas, apesar do valor estimado da contratação ser superior a R$ 6 milhões.
Após a análise da defesa apresentada pelo prefeito Vitor Hugo Castelliano a auditoria do TCE identificou ainda falhas formais no procedimento, quais sejam : informações conflitantes entre o Termo Referência e o Contrato, no tocante ao prazo de execução do serviço, e o reajuste do contrato; e apresentação de documento estranho à contratação direta (Declaração de Cumprimento de Requisitos de Habilitação), estranhamente emitido em data
anterior a fase preparatória, sequencial e obrigatória de atuação processual.
VEJA DECISÃO DO TCE :
JULGAR IRREGULAR o procedimento de Dispensa de Licitação Nº. 002/2018, bem como do Contrato Emergencial Nº. 013/2018, dele decorrente; no seu aspecto formal;
APLICAR MULTA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 37,99 UFR, ao Sr. VITOR HUGO PEIXOTO CASTELLIANO, nos termos do artigo 56, da LOTCE/PB, assinando-lhe o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Acórdão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do
Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não recolhimento voluntário devendo-se dar a intervenção do Ministério Público Comum, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4º do art. 71 da Constituição Estadual;
REPRESENTAR à Câmara Municipal de Cabedelo para, na esteira do comando constitucional esculpido no artigo 71, tomar providências quanto à sustação do contrato e seus efeitos, acaso ainda vigente a tratativa aqui esquadrinhada, ponderadas as observações e sugestões provenientes do Corpo Técnico; e
RECOMENDAR à atual Gestão Municipal de Cabedelo no sentido de cumprir, fidedignamente, os preceitos da legislação dispositiva sobre a Lei de Licitações e contratos em futuros certames, sobretudo quando defrontada com situações análogas à tratada neste álbum processual.