Entidades representativas de servidores públicos da Paraíba estão prometendo a realização de um ato público para lembrar a data que completa três anos da Aije do Empreender. A ação de Investigação Judicial Eleitoral foi ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral no dia 17 de dezembro de 2014, e passados três anos, o processo se arrasta no Tribunal Regional Eleitoral.
O Ministério Público pede cassação de diploma e consequentemente do mandato do governador da Paraíba, Ricardo Coutinho e da vice Lígia Feliciano. Além disso pede também inelegibilidade por um período de 8 anos, por abuso de poder econômico e político, pelo uso do programa Empreender, para angariar apoios políticos nas eleições.
Organizadores do evento pediram para não divulgar ainda os nomes das entidades que farão parte do ato público tendo em vista que mais associações estão se reunindo para engrossar a lista de integrantes do protesto.
Os procuradores regionais eleitorais que trabalham na Aije desde seu ajuizamento no Tribunal Regional Eleitoral, dia 17 de dezembro de 2017, correm o risco de ver todo o trabalho inservível e inócuo, tendo em vista que estamos próximos do recesso na Justiça, e 2018 se tratar de ano eleitoral.
Apesar do esforço, dedicação e zelo pela nobre atividade de defender o interesse público, os procuradores têm testemunhado o desafio de vencer as coisas estranhas que atrasam o julgamento. O último fato foi o de que um CD enviado por um secretário de estado à Justiça Eleitoral, por determinação do TRE, não continha as informações solicitadas, retardando ainda mais o processo.
A própria lei estabelece como prazo para duração razoável do processo que pode resultar em perda de mandato eletivo o tempo de no máximo de 1 ano, conforme determina artigo 97-A , da Lei das Eleições :
“Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.
§ 1o A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.
§ 2o Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça”.