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VEJA DOCUMENTOS – Deputado cobra explicação do governador, se nova sistemática no cálculo do ICMS Fronteira e ICMS Difal resultará em aumento no valor final do tributo aos paraibanos

11 de maio de 2020
VEJA DOCUMENTOS – Deputado cobra explicação do governador, se nova sistemática no cálculo do ICMS Fronteira e ICMS Difal resultará em aumento no valor final do tributo aos paraibanos

O deputado estadual Cabo Gilberto está cobrando do governador João Azevedo que faça um esclarecimento a cerca da mudança da sistemática de cálculo do ICMS Fronteira e ICMS Difal, sobretudo para informar aos contribuintes paraibanos se essa alteração vai aumentar o valor final desse tributo na Paraíba.

“O que estamos assistindo é uma inquietação dos nossos comerciantes e empresários com a notícia da mudança na sistemática de cálculo do ICMS Fronteira e ICMS Difal. A Secretaria Estadual da Fazenda emitiu uma nota de esclarecimento para dizer que o que ocasionou a mudança nessa sistemática não foi o Decreto 40.148/20 publicada agora recentemente no mês de março, mas sim a lei 11.470/19 (DOE de 26/10/19). Mas o governador precisa dizer à sociedade se essa mudança vai ou não aumentar o valor final do tributo ?”, questionou o parlamentar.

A nota da Secretaria Estadual da Fazenda foi emitida no sábado, dia 9, explicando a mudança na sistemática de cálculo do ICMS Fronteira e ICMS Difal. Mesmo com as explicações o governador João Azevedo anunciou em matéria publicada no portal do Governo que vai suspender os efeitos do Decreto 40.148/2020 publicado agora em março.

“O governador precisa se pronunciar aos paraibanos, sobretudo aos comerciantes e empresários. Temos na Paraíba uma alta carga tributária e se essa mudança na sistemática de cálculo resultar em aumento no pagamento do tributo precisamos discutir o tema’, concluiu o deputado.

 

 

 

VEJA A ÍNTEGRA DA NOTA DA SECRETARIA DA FAZENDA :

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Tendo em vista equivocadas informações veiculadas recentemente, vimos esclarecer à sociedade paraibana, e, em especial, aos contribuintes do ICMS deste Estado, a correta sistemática de cálculo do ICMS FRONTERIA e ICMS DIFAL, cujos prazos de pagamento estão estipulados no art. 106, inciso I, alínea “g” e inciso II, alínea “c”, do mesmo artigo, todos do RICMS/PB (Decreto no 18.930/97), atribuída essa “nova” sistemática de cálculo, equivocadamente, ao Decreto no 40.148/20 (DOE de 27/03/20). O que passamos a fazer doravante.
Necessário, no primeiro momento, restabelecer a correta cronologia das alterações da legislação tributária do ICMS e destacar que quem corrigiu, até então a errônea sistemática do cálculo do ICMS DIFAL – CONTRIBUINTES (ATIVO IMOBILIZADO/CONSUMO) e ICMS FRONTEIRA, previstos sua normatividade no art. 13, incisos X e XI, da Lei do ICMS,
respectivamente, foi a Lei no 11.470/19 (DOE de 26/10/19) – e não o Decreto no 40.148 de 26/03/20 (DOE de 27/03/20).
Portanto, o que a Lei no 11.470/19 (DOE de 26/10/19) – alterou a Lei do ICMS/PB – e o Decreto no 40.006/20 (DOE de 30/01/20) – alterou o RICMS/PB -, fizeram, foi CORRIGIR UM ERRO DE ANOS, referente a base de cálculo do ICMS DIFAL – CONTRIBUINTE e ICMS FRONTEIRA à natureza jurídico-constitucional do ICMS de ser um tributo calculado “por dentro”, isto é, o montante do imposto deve integrar sua própria base de cálculo (art. 155, § 2o, inciso XII, alínea “i”, da CF/88 c/c art. 13, § 1o, inciso I, da LC no 87/96). Trata-se de imposição legal de âmbito nacional prescrita desde os idos de 1996.
Nesse sentido, a base de cálculo nas operações de aquisição interestadual, inclusive por transferências, de mercadorias destinadas à comercialização, uso, consumo ou ativo imobilizado, é integrada pelo próprio imposto e deve ser obtida da seguinte forma:

Dessa forma, conclui-se que não houve “aumento de alíquota de ICMS”, bem como é incorreto afirmar que o Decreto no 40.148 de 26/03/20 instituiu uma “nova” sistemática de cobrança do ICMS FRONTEIRA e ICMS DIFAL-CONTRIBUINTE – este apenas ajustou a redação da alínea “g” do inciso I do art. 106 ao disposto na Lei do ICMS, alterada em 2019 pela Lei no
11.470, tendo sua aplicabilidade apenas a partir do mês abril de 2020 em razão da imposição legal de observância aos princípios constitucionais tributários da anualidade e da anterioridade nonagesimal.

VEJA A NOTA DO GOVERNADOR 

João Azevêdo suspende efeitos de decreto que ajustou a redação da Lei do ICMS
O governador João Azevêdo determinou a suspensão dos efeitos do Decreto nº 40.148, de 26 de março de 2020 (DOE de 27/03/20), que ajustou a redação da Lei do ICMS, alterada em 2019, a fim de corrigir a sistemática de cálculo deste imposto das modalidades ‘ICMS Fronteira’ e do ‘ICMS Difal’. Assim, o referido decreto só passará a vigorar a partir de janeiro de 2021.

 

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