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Mamanguape elabora plano de retorno gradual do comércio, impõe regras e reabre lojas, bares, restaurantes, academias de ginástica e autoriza missas e cultos

24 de abril de 2020
Mamanguape elabora plano de retorno gradual do comércio, impõe regras e reabre lojas, bares, restaurantes, academias de ginástica e autoriza missas e cultos

A prefeita de Mamanguape Maria Eunice  criou um plano de retorno gradual das atividades no município, autorizando a reabertura de diversas atividades econômicas, desde que regras criteriosas sejam cumpridas tanto por donos de estabelecimentos como também pelos clientes e consumidores.

A partir da próxima segunda-feira, dia 27, serão voltarão a funcionar lojas, bares, restaurantes, academias e de ginástica e estão autorizados cultos e missas nas igrejas.

VEJA O DECRETO :

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE MUNICIPAL DE MAMANGUAPE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 62, VI, da Lei Orgânica do Município,

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria no 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal no 7.616, de 17 de novembro de 2011;

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

D E C R E T A:
Art. 1o. Continuam suspensas as aulas na Rede Pública Municipal, até o dia 03 de maio de 2020, podendo ser prorrogado, diante da orientação das autoridades em saúde.

Art. 2o. As atividades das feiras livres, que ocorrem aos sábados e domingos, nos Bairros do Centro e Areal respectivamente, voltam a funcionar a partir de 02 e 03 de maio de 2020, podendo haver alguma mudança de acordo com as orientações das autoridades em saúde.
Art. 3o. Fica permitido o funcionamento, a partir de 27 de abril de 2020, em caráter experimental, com horário excepcional de 07:00h às 13:00h e atendidos os critérios estabelecidos pelo presente Decreto, visando compatibilizar a atividade econômica com as ações de prevenção e combate ao avanço de casos confirmados da COVID-19, os seguintes segmentos comerciais e de serviços:
I – Lojas e estabelecimentos comerciais e de serviços;
II – Galerias comerciais;
III – Restaurantes e lanchonetes;

IV – Academias de Ginástica, Musculação, Crossfit, Funcionais, Estúdios, Danças, Academias de Lutas e áreas afins.

§ 1o Será permitido o funcionamento de missas, cultos e templos religiosos, fora do horário estabelecidos no “caput” deste artigo, limitando-se a presença dos fiéis a 40% da capacidade total.

§ 2o Os restaurantes e lanchonetes em funcionamento, deverão reduzir mesas a fim de garantir a distância mínima de no mínimo 2,5 metros, entre seus espaçamentos.

§ 3o Ficam autorizadas a abertura de barbearias, salões de beleza, procedimentos estéticos e congêneres, devendo atender por agendamento, por hora marcada.

§ 4o Ficam autorizadas, a realização de atividades dos estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos como Academias de Ginástica, Musculação, Crossfit, Funcionais, Estúdios, Danças, Academias de Lutas e áreas afins, o número de clientes dentro do estabelecimento deve ser de, no máximo, 30% de sua capacidade, respeitando a distância mínima de 2,5 metros entre seus aparelhos, como também realizar a desinfecção com solução saneante ou álcool 70% nos equipamentos a cada uso.
Art. 4o. Para os bares que optem por abrir com fins à venda exclusiva de alimentação, será permitido seu funcionamento apenas para serviços de entrega (delivery).

Art. 5o. Fica o setor de hotéis e pousadas obrigado à encaminhar, diariamente, para a Secretaria Municipal de Saúde, informações contendo a quantidade, nome, idade, endereço, tempo de estadia e local de origem dos hóspedes, sendo vedado, contudo, a disponibilização e utilização de suas áreas em comum, tais como piscina, salão de festas e sala de reuniões, devendo, por fim, organizar o fluxo de hóspedes na sala de café da manhã, mantendo um espaço mínimo de dois metros lineares entre mesas.
Art. 6o. As lojas, estabelecimentos comerciais e galerias citados neste decreto, e para os que estão em funcionamento conforme decretos anteriores, deverão adotar os critérios abaixo relacionados, a partir da 00:00h (zero) hora do dia 27 de abril de 2020.

I – 01 pessoa para cada 3m2, dentro do estabelecimento;
II – A fila de espera na área externa do estabelecimento deverá se organizar de forma indiana, com 1,5 metros de distância entre as pessoas, devendo o estabelecimento demarcar no chão o respectivo espaçamento e ser responsável pela sua organização;

III – O estabelecimento deverá designar funcionário para higienização dos clientes ao adentrar, e desinfecção de todo o material utilizado por comum e as superfícies de toque (carrinhos, cestas, balcões, sacolas e afins);

IV – O estabelecimento deverá fazer a instalação de guichês de vidro ou material correspondente, afim de manter uma proteção no atendimento do caixa;
V – Manter a quantidade máxima de 5 (cinco) pessoas por guichê/caixa em funcionamento;
VI – Definir escalas para os funcionários ou priorização para trabalho remoto para atividades administrativas, quando possível;
VII – Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem prejuízo de sua remuneração;
VIII – Manter locais de circulação de pessoas com ventilação natural ou mecânica, contribuindo para a renovação do ar;

IX – Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
X – Todos os funcionários dos estabelecimentos em funcionamento, deverão fazer o uso de máscaras para contato com os clientes;
Art. 7o. É dever do responsável pelo estabelecimento, inclusive agências bancárias, casas lotéricas e correspondentes bancários, cumprir as determinações impostas no artigo 5o deste decreto.
Art. 8o. Continuam vedados, todos os eventos públicos e privados, independente da aglomeração de pessoas.
Art. 9o. Ficam suspensos o uso de espaços públicos e privados para pratica de esporte e lazer, como quadras, praças, associações esportivas e afins, independente da aglomeração de pessoas.
Art. 10. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal no 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 11. Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Constitucional do Município de Mamanguape-PB, 24 de abril de 2020.

MARIA EUNICE DO NASCIMENTO PESSOA

Prefeita Constitucional

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