A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de uma construtora em danos morais e ao pagamento de lucros cessantes pelo atraso na entrega de um imóvel. A previsão contratual para a entrega do imóvel era maio de 2017. Contudo, passados seis anos a obra ainda não havia sido entregue. O caso é oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Segundo a empresa, o problema se deu “em virtude de atraso de fornecedores, situação a qual não poderia prever, nem atuar de forma a evitá-los”. Sustenta, ainda, que eventual condenação em lucros cessantes tem por objetivo uma compensação de um prejuízo, de modo que indevida, uma vez que não se verifica nos autos nenhuma alegação de prejuízo, além de ser indevido o pagamento de indenização por danos morais.
Para o relator do processo nº 0828261-66.2017.8.15.2001, desembargador João Alves da Silva, a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar a superveniência de fato que lhe possa ser caracterizado como fortuito ou força maior.
“No caso em disceptação, resta incontroverso que a empresa se tornou inadimplente, eis que, além de ter atrasado o empreendimento, deixou de apresentar motivo legítimo para a demora, de modo que o comprador não poderia aguardar indefinidamente a conclusão da obra”, frisou o relator.
Da decisão cabe recurso.