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TCE proíbe propaganda eleitoral nas dependências do órgão, inclusive carros adesivados no estacionamento

4 de agosto de 2022
TCE proíbe propaganda eleitoral nas dependências do órgão, inclusive carros adesivados no estacionamento

Em atendimento a Lei Federal nº 9.504-1997 – Lei Eleitoral, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba editou portaria (TC nº 157/2022) proibindo o porte ou a disseminação de qualquer propaganda eleitoral nas dependências do TCE, sob as mais diversas formas de manifestação, inclusive mediante utilização, distribuição ou fixação de material que represente candidato ou partido político (santinhos, adesivos, camisas, broches, bandeiras etc.)  ou mediante a entrada de veículos contendo propaganda político-eleitoral (pintura, adesivos, bandeira etc.) nos estacionamentos pertencentes e mantidos pelo Tribunal.

A portaria assinada pelo presidente do TCE-PB, conselheiro Fernando Catão, publicada no Diário Eletrônico, que entrou em vigor nesta segunda-feira (01), “aplica-se, no que couber, a todos que, mesmo pertencendo a outro Poder, órgão ou instituição, prestem serviços ou desenvolvam quaisquer atividades no Tribunal de Contas, de natureza, permanente, temporária ou excepcional”.

Com a recomendação, o descumprimento ensejará a adoção das providências cabíveis perante a Justiça Eleitoral, sem prejuízo da apuração de eventuais irregularidades no âmbito administrativo.

De acordo com a legislação eleitoral, a propaganda de qualquer natureza nos bens que pertencem ao poder público e nos bens de uso comum é proibida. O cidadão – servidor ou não – que opta em adotar qualquer instrumento de propagação de um candidato deve ficar atento aos limites fixado sem lei. As autoridades responsáveis pelas repartições públicas onde ocorrerem às práticas ilegais poderão sofrer penalidades.

Em todo o país, a Justiça Eleitoral tem alertado para a proibição do uso de estacionamento de órgãos públicos por usuários de veículos contendo propaganda partidária.

“Os candidatos ou servidores não podem distribuir, divulgar ou fazer propaganda eleitoral dentro das repartições públicas. Pois, é vedada a utilização de bens públicos em benefícios de candidato, partido político ou coli coligação (art. 73, I, da Lei n. °9504/97)”.

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