O procurador-geral da Republica, Augusto Aras, acionou o Governo do Estado da Paraíba no STF devido aumento abusivo na alíquota de ICMS sobre energia elétrica e comunicações.
Na ação direta de inconstitucionalidade em face das leis ( 7.598, de 28.06.2004, e 11.247, de 13.12.2018) que atribuíram 25% no ICMS nas contas de energia elétrica, o procurador pede liminar para suspender a aplicação do percentual abusivo, voltando a 18%.
Segundo a Procuradoria o Governo da Paraíba elevou a 25% o ICMS nas contas de energia elétrica, quando deveria ser de 18% , o percentual da alíquota geral adotada pelo Estado.
“A norma ora impugnada fixou a alíquota do ICMS, incidente sobre energia e serviços de comunicação, em percentual acima da alíquota geral, contrariando o princípio da seletividade previsto no art. 155, § 2º, III, da CF, que determina a incidência de alíquotas mais baixas sobre os produtos/serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos”, afirma o PGR.
DESIGUALDADES SOCIAIS – “De acordo com estudos realizados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), a população mais pobre é a que mais sofre com os efeitos regressivos dos impostos indiretos, como o ICMS. 4 Em razão disso, o aumento desse tributo, se realizado de forma indiscriminada e sem estudo prévio, pode ter o efeito de agravar ainda mais as desigualdades sociais”, argumenta o procurador-geral.
DECISÃO EM SANTA CATARINA – No recente julgado do RE 714.139/SC-RG, a Suprema Corte
afastou a alíquota de 25% do ICMS incidente sobre operações de energia elétrica e telecomunicações, prevista no art. 19, alíneas “a” e “c”, da Lei 10.297/1996 do Estado de Santa Catarina, por entender que, considerada a essencialidade das referidas operações, não poderiam ser tributadas em
alíquota superior à das operações em geral. Fixou-se a seguinte tese:
“Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as
operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”, diz a decisão do STF.
PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA ALIQUOTA DE 25% – “Estão presentes os pressupostos para concessão de medida cautelar. A plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) está suficientemente
caracterizada pelos argumentos deduzidos nesta petição inicial, que encontram robusto amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Já o periculum in mora decorre da expressiva carga tributária que recai sobre os consumidores de serviços de energia elétrica e de comunicação, em razão das alíquotas abusivas fixadas pela Lei 6.379/1996 do Estado da Paraíba, que iguala referidos serviços aos de caráter supérfluo. Tendo em vista a majoração exacerbada do tributo, com potencial
de causar grave dano aos consumidores mais pobres daquela unidade federativa, faz-se indispensável a imediata sustação dos efeitos dos dispositivos questionados, para que seja restabelecida, a título cautelar e com efeitos ex nunc, a alíquota de geral prevista pelo Estado do Paraíba para o ICMS, em conformidade com a tese fixada no RE-RG 714.139/SC”, requer a ação.
O procurador-geral da Republica, Augusto Aras, acionou a Paraíba , o Distrito Federal e mais 23 estados por atribuir percentual de ICMS acima da alíquota geral praticada.