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PGE aciona Ricardo Coutinho na Justiça para pagar multa por não repasse correto a UEPB

11 de fevereiro de 2022
PELA 3ª VEZ – TCE reprova, por unanimidade, as contas do ex-governador Ricardo Coutinho

Houve um tempo na Paraíba em que o ex-governador Ricardo Coutinho não observava a obrigação do Poder Executivo para  com os outros poderes, órgãos e instituições, quanto ao repasse constitucional do duodécimo.

O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, em 2018, em acordão decidiu que o então governador deveria repassar a diferença a Universidade Estadual da  Paraíba UEPB.

“Tratam os presentes autos de Inspeção Especial de Acompanhamento de Gestão que trata do
pedido de esclarecimentos financeiros relativos ao 1° Quadrimestre de 2017, fundamentado
em questionamentos apresentados pela Universidade Estadual da Paraíba. Mediante o Acórdão APL – TC 0691/17, publicado em 23/11/2018, este Tribunal decidiu: DETERMINAR  ao Governador do Estado da Paraíba, Sr. Ricardo Vieira Coutinho, o repasse à Universidade  Estadual da Paraíba da diferença dos valores pagos a menor a título de duodécimos”.

O ex-governador Ricardo Coutinho não cumpriu com o que determinou o TCE e alegou que a questão estaria sendo tratada na Justiça.

A AUDITORIA DO TCE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE COUTINHO – “A Auditoria, em análise da defesa, fls. 692/697, considerando que o princípio da independência das instâncias autoriza o prosseguimento do feito neste Tribunal, ratificou o descumprimento do tópico “1” do Acórdão APL TC n° 0691/17, conforme apontado em relatório de fls. 247/249”.

PARECER DO MPC – “Os autos foram ao MP/TCE que, na cota de fls. 700/703, pugnou pelo: a) DESCUMPRIMENTO do tópico 1 do Acórdão APL TC 691/17, com aplicação de multa ao Sr. Ricardo Vieira Coutinho pelo descumprimento de determinação a ele direcionada; b) DETERMINAÇÃO ao atual Governador no sentido de que adote as medidas necessárias para dar concretude ao comando contido no tópico 1 do Acórdão APL TC 691/17; c) ENCAMINHAMENTO da decisão aqui proferida  nos autos da Prestação Anual de Contas do Sr. Ricardo Vieira Coutinho referente ao exercicio de 2017”.

O Tribunal de Contas do Estado em novo acordão determinou a aplicação de multa de R$ 4 mil ao ex-governador e fixou prazo para recolhimento da multa, o que não ocorreu.

O caso foi encaminhado a Corregedoria do TCE que por sua vez enviou a Procuradoria Geral do Estado da Paraíba.

A PGE ingressou com ação de cobrança requerendo , na Justiça, o pagamento da multa ao ex-governador sob pena de penhora de bens.

“O Tribunal de Contas do Estado imputou MULTA à parte Executada no importe de R$ 4.000,00 (equivalente a 77,25 Unidades Fiscais de Referência – UFRs/PB), conforme Acórdão anexo.

Considerando o valor atual da UFR-PB, a execução atual é de R$ 4.577,06 ( quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais, e seis centavos), conforme o artigo 202 c/c artigo 140, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado , c/c artigo 798, inciso I, do Código de Processo Civil. citação  da parte Executada para o pagamento integral da dívida atualizada em  até 03 (três) dias, ou nomeie bens à penhora, sob pena de, não o fazendo ser penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.

A ação de cobrança foi distribuída por sorteio para a 3a Vara da Fazenda Publica da Capital.

ACÓRDÃO DO TCE PB 

Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO TC-12579/17, acordam os MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-Pb), à unanimidade, na sessão realizada nesta data em:
1.DECLARAR o não cumprimento da decisão consubstanciada do item do Acórdão TC 0691/17;
2.APLICAR MULTA ao ex-governador, Sr. Ricardo Vieira Coutinho no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o equivalente a 77,25 UFR/PB, com fundamento no art. 56, incisos II e IV, da Lei Complementar
18/93, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data da publicação do acórdão, para efetuar o recolhimento da multa ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e
Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado.
Em caso do não recolhimento voluntário e na hipótese de omissão da PGE, cabe ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), devendo-se dar a intervenção do Ministério Público comum, nos termos do § 4º do art. 71 da Constituição Estadual, sob pena de cobrança executiva, desde logo recomendada;
3.DETERMINAR ao atual Governador do Estado da Paraíba, Sr. João Azêvedo Lins Filho, para que seja repassado à Universidade Estadual da Paraíba, até o final do exercício de 2020, a diferença dos valores
repassados a menor a título de duodécimos; e
4.DETERMINAR o encaminhamento desta decisão aos autos da Prestação Anual de Contas do Sr. Ricardo Vieira Coutinho referente ao exercício de 2017.

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