O Governo da Paraíba bancou R$ 20 mil em refeições para quem estivesse participando de ato público pela CUT – Central Única dos Trabalhadores – .
O uso do dinheiro público para bancar o evento da CUT foi considerado irregular pelos auditores do Tribunal de Contas do Estado, e pelo Ministério Público de Contas, ambos opinaram que o dinheiro fosse devolvido aos cofres públicos.
“O custeio de tais eventos com verbas destinadas a assistência social foge ao propósito legal pelos motivos elencados anteriormente e se constitui em irregularidade, devendo o valor ser ressarcido aos cofres públicos pelo gestor. A Auditoria classifica a despesa irregular, por não ter nenhum tipo de comprovação da sua execução e possíveis beneficiários, e por haver sido realizada sem o cumprimento dos preceitos de impessoalidade, por ter beneficiado entidade que inclusive, é detentora de orçamento próprio, com arrecadação direta dos seus associados para custeio de suas ações”, afirma o relatório da auditoria do TCE.
Veja abaixo o que diz o Ministério Público de Contas sobre a operação financeira que bancou com dinheiro do erário o evento da CUT.
“Despesa irregular com pagamento pelo fornecimento de 1840 refeições a participantes de manifestações populares no valor de R$ 20.000,00”.
“Dito isto, no tocante aos gastos com alimentação (refeições e lanches), as alegações da defesa não são capazes de afastar a falha. As referidas alegações aportaram nos autos desacompanhadas de qualquer comprovação da efetivação das despesas. É, pois, uma visão simplista crer que meras alegações, desprovidas de qualquer conteúdo probatório, são capazes de elidir irregularidade de despesa sem comprovação”.
“Ora, deve a despesa pública obedecer a vários critérios na sua realização e comprovação, não comportando discricionariedades por parte do seu ordenador, sob pena de responsabilização. Se recursos públicos são manuseados e não se faz prova da regularidade das despesas realizadas com os correspondentes documentos exigidos legalmente, o respectivo gestor atrai para si a responsabilidade de ressarcir os gastos irregulares por ele executados ou autorizados, além de sujeição à multa decorrente de prejuízos causados ao erário, nos termos do art. 55, da LC nº 18/93 e representação ao Ministério Público Comum acerca dos indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa e crimes contra a Administração Pública”.
Apesar da reprovação da liberação de dinheiro público para bancar eventos de entidades, e pela posição de que os recursos deveriam ser ressarcidos aos cofres públicos o Tribunal de Contas do Estado julgou pela regularidade dos gastos.