O desembargador Joás de Brito Pereira , do Tribunal de Justiça da Paraíba, suspendeu liminar concedida em favor do Governo do Estado, e restabeleceu dispositivo do Decreto da Prefeitura de João Pessoa que autoriza funcionamento de academias de ginástica e escolinhas de esporte na Capital paraibana.
A decisão do desembargador está fundamentada em diversos pontos apresentados pela Prefeitura de João Pessoa .
VEJA TRECHO DECISÃO :
“Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR, a fim de obstar a executoriedade da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública no 0819530.42.2021.8.15.2001, restabelecendo os efeitos integrais do art. 6°, II e III do Decreto Municipal n° 9.738/2021 e autorizando, por conseguinte, o funcionamento de academias e escolas de esporte no território do Município de João Pessoa, no período de 03/06/2021 a 18/06/2021, observando os horários previstos naquele Decreto, excepcionando-se apenas os dias 05, 06, 12 e 13 de junho de 2021, quando os estabelecimentos deverão permanecer fechados”, decidiu o desembargador.
Os fundamentos que sustentam a decisão do desembargador Joás de Brito Pereira, vão desde a omissão do Decreto do Governo do Estado sobre funcionamento de academias, aos dados de ocupação de leitos informados pela Prefeitura, e também sobre o entendimento de atividade física como elemento de proteção a Covid.
OMISSÃO DO DECRETO DO GOVERNO DO ESTADO SOBRE ACADEMIAS – “Diferentemente da interpretação que vem sendo feita acerca dos dispositivos normativos em questão, entendo que em nenhum momento o Decreto Estadual proibiu o funcionamento das academias e escolas de esporte, pelo contrário, o dispositivo acima transcrito confere a possibilidade do funcionamento do setor de serviços, no qual se enquadra as academias e escolas de esporte, afinal, são estabelecimentos contribuintes do ISS, conforme item 6.04 da Lei Complementar n° 116/2003”, fundamenta o desembargador.
MENOR TAXA DE OCUPAÇÃO DE LEITOS NO NORDESTE – “Além disso, no tocante à taxa de ocupação dos leitos hospitalares, extrai-se do documento ID 11114614 que o Município requerente possui uma taxa controlável, estando ocupados cerca de 70% (setenta por cento) dos leitos. Com relação às UTIs, o documento ID 11114615 demonstra que o Município de João Pessoa possui a menor taxa de ocupação de toda a região nordeste. Malgrado seja, ainda, uma taxa longe do ideal, é possível afirmar que não é suficiente para colocar a cidade de João Pessoa no mesmo patamar dos demais Municípios da Paraíba, sobretudo daqueles localizados no sertão paraibano, onde se constata um aumento exponencial dos casos de COVID19”, acrescentou.
PRÁTICA DE EXERCÍCIO X COVID – “No tocante à ameaça à saúde, tenho que a prática regular de exercícios físicos é uma importante arma no combate ao COVID19. A revista científica Diabetes & Metabolic Syndrome: Clinical Research & Reviews[3] divulgou estudo em que se constatou que a prática regular de atividade física é capaz de aumentar a imunidade, minimizando a mortalidade e internação em decorrência do vírus”, informa.
ESTUDOS SOBRE O EXERCÍCIO FÍSICO X COVID – “Cito, por fim, o estudo americano intitulado Physical inactivity is associated with a higher risk for severe COVID-19 outcomes: a study in 48 440 adult patients[5], realizado com quase 50 mil pessoas, em que se concluiu que o exercício físico regular pode ajudar a proteger contra as formas mais graves da doença.
EXIGÊNCIAS PARA FUNCIONAMENTO DAS ACADEMIAS :
1. Funcionamento em seu horário habitual;
2. Proibição de funcionamento nos dias 05, 06, 12 e 13 de junho de 2021;
3. Ocupação de 50% da capacidade do local;
4. Distanciamento mínimo de 1,5m entre máquinas;
5. Proibição da prática de dança em todas as suas vertentes e categorias diante de
suas características de contato humano e de aproximação entre os indivíduos;
6. Proibição da prática de atividades coletivas;
7. Proibição do uso de armários;
8. Proibição da utilização de chuveiros para banhos de alunos, professores e
funcionários;
9. Aferição obrigatória de temperatura na entrada dos estabelecimentos;
10. Colocação de dispensers de álcool 70% em locais estratégicos;
11. Obrigatoriedade do uso de máscaras por parte dos funcionários e clientes.