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Câmara Criminal do TJ/PB nega pedido do empresário Roberto Santiago de envio do processo da Operação Xeque-Mate para a Justiça Eleitoral

11 de fevereiro de 2021
Câmara Criminal do TJ/PB nega pedido do empresário Roberto Santiago de envio do processo da Operação Xeque-Mate para a Justiça Eleitoral

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu negar pedido objetivando o declínio de competência à Justiça Eleitoral para processamento e julgamento do processo da Operação “Xeque-Mate”, que envolve a compra do mandato do ex-prefeito de Cabedelo, José Maria Lucena ( Luceninha).

O pedido foi negado no habeas corpus nº 0800604-36.2020.8.15.0000, impetrado pela defesa do empresário Roberto Ricardo Santiago Nóbrega, um dos investigados na Operação, sob a alegação de que os fatos atribuídos a ele envolvem dívidas de campanha, obtidas via caixa 2.

A Operação “Xeque-Mate”, desenvolvida em atuação conjunta da Policia Federal e Ministério Público da Paraíba (GAECO), desvendou um grande esquema envolvendo agentes politicos e públicos, empresários e particulares, mediante a atuação de uma organização criminosa estruturada em pelo menos dois núcleos: financeiro e político, com a especial incumbência de transmitir ordens e repassar valores. A ação tramita na 1ª Vara da Comarca de Cabedelo.

Segundo se apurou, Roberto Santiago e Wellington Viana França (Leto Viana) aproveitaram-se de uma janela de oportunidade deixada por José Maria Lucena Filho, conhecido por Luceninha, que, pressionado por diversos credores remanescentes da campanha eleitoral de 2012, acabou por transformar seu mandato eletivo e, consequentemente, a cidade de Cabedelo, em um verdadeiro balcão de negócios escusos e não republicanos. De acordo com o Ministério Público, a regência econômica da Orcrim cabia verdadeiramente ao empresário Roberto Santiago.

O desembargador Arnóbio Alves Teodósio, relator do habeas corpus, disse que os fatos atribuídos ao empresário Roberto Santiago, em tese, constituem infração penal disposta no artigo 333, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não havendo, a princípio, comprovação de infringência à legislação eleitoral, conforme alegado pela defesa. “Como bem lembrou o nobre Procurador de Justiça, Joaci Juvino da Costa Silva, em seu lúcido parecer, não há elementos indicativos de que a conduta  do paciente tenha sido dirigida com fins de interfrir no processo eleitoral”, destacou o desembargador Arnóbio em seu voto.

Ele acrescentou que “os argumentos erigidos pelos impetrantes, referentes à suposta prática de crime eleitoral, demandam incursão detalhada no acervo fático probatório, inclusive, envolvendo matéria concernente ao mérito (eventual condenação criminal), providência sabidamente inadmissível em sede de habeas corpus que, dado o seu rito célere e cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado, principalmente quando se objetiva, como no caso, o declínio de competência material”.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Gecom-TJPB

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