O comandante geral da Polícia Militar da Paraíba, coronel Euller Chaves acionou a Justiça contra o Governo do Estado da Paraíba para ter direito ao adicional de tempo de serviço. A sentença foi favorável ao pedido e determinou que o Estado descongele o adicional e proceda a atualização monetária a ser paga.
“Condeno ao ESTADO DA PARAÍBA pagar ao promovente todas as diferenças de valores do referido Adicional, repassados a menor, relativo ao período não prescrito, considerando a data da propositura da ação e a entrada
em vigor da MP 185/2012, em 25/01/2012. Autorizo a incidência de juros de mora calculados com base no índice
de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a serem apurados em liquidação de sentença, a partir da citação”, determinou a magistrada Ivanoska Maria Esperia da Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
“E com supedâneo na súmula no 51 desta Corte e Lei no 9.703/2012, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, declarando a ilegalidade do congelamento do ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO, condenando o ESTADO DA PARAÍBA, proceder a atualização e descongelamento do referido Adicional na razão de 1% (um por cento) do Soldo por ano de serviço efetivamente prestado, nos termos do art. 12, caput, e parágrafo único da Lei 5.701/93, observando a entrada em vigor da MP 185/2012, ou seja, em 25/01/2012”, decidiu a juíza.
“EULLER DE ASSIS CHAVES, qualificado nos autos, intentou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA PARAÍBA e PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, pessoas jurídicas de direito público, igualmente qualificadas, objetivando o descongelamento e atualização do adicional por tempo de serviço (anuênio), na proporção do seu tempo de serviço, nos moldes da Lei no 5.701/93, ante o congelamento imposto pela Lei Complementar no 50/2003, aplicada equivocadamente aos militares”, informa a magistrada no início da sentença.
“Com isso, requer que seja declarado a ilegalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), condenando o Demandado a proceder a atualização e descongelamento do referido Adicional na razão de 1%
(um por cento) do Soldo por ano de serviço efetivamente prestado, relativo ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos exatos termos do art. 12, caput, e parágrafo único da Lei no 5.701/93, observando o congelamento proposto pela Lei no 9.703/2012, bem como condenadas a pagar ao Promovente todas as diferenças de valores do referido Adicional, atualizando monetariamente e acrescendo os juros legais até o efetivo pagamento”, acrescentou.