O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba julgou irregulares as contas do ex-prefeito Leto Viana, imputando-lhe a devolução aos cofres públicos de R$ 2,8 milhões.
As irregularidades foram apontadas a partir da Operação Xeque-Mate, da Polícia Federal, e se referem a funcionários fantasmas na gestão do ex-gestor.
Na mesma sessão foram julgadas irregulares as contas de Leto Viana, e regulares as contas do gestor Jairo George Gama, a frente do Fundo Municipal de Saúde.
VEJA ACÓRDÃO DO TCE :
Vistos, relatados e discutidos os autos da PRESTAÇÃO DE CONTAS do Prefeito do Município de Cabedelo (PB), Sr. Wellington Viana França, e do gestor do Fundo Municipal de Saúde, Sr. Jairo George Gama, relativa ao exercício financeiro de 2017, ACORDAM os Conselheiros integrantes do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, em sessão plenária realizada nesta data, por unanimidade, com declaração de suspeição de voto do conselheiro Fernando Rodrigues Catão, após a emissão de parecer pela reprovação das contas de governo, em:
I. JULGAR IRREGULARES as contas de gestão do Prefeito, Sr. Wellington Viana França, na qualidade de Ordenador de Despesas;
II. IMPUTAR A IMPORTÂNCIA DE R$ 2.850.138,34 (dois milhões, oitocentos e cinquenta mil, cento e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), equivalente a 54.133,68 Unidades Fiscais de Referência (UFR/PB), ao Sr. Wellingotn Viana França, ex-Prefeito de Cabedelo, referente ao pagamento de despesas de pessoal, cuja prestação de serviço não foi comprovada, tratando-se de servidores citados como “fantasmas” na operação “Xeque-Mate”
desencadeada pelo MPE-PB/GAECO/POLÍCIA FEDERAL, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste ato no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB, para recolhimento voluntário aos cofres municipais, sob pena de cobrança executiva, desde logo recomendada, nos termos do art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba;
III. APLICAR A MULTA PESSOAL de R$ 11.450,55 (onze mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), equivalente a 217,48 Unidades Fiscais de Referência (UFR/PB), ao Prefeito, Sr. Wellington Viana França, com fundamento no art. 56, inciso II, da Lei Orgânica do TCE/PB, em razão das irregularidades anotadas pela Auditoria 1