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Presidente do STF julga incabível instrumento processual utilizado para suspender festa de Ano Novo na praia de Pipa, autorizada por desembargador do TJRN

26 de dezembro de 2020
Presidente do STF julga incabível instrumento processual utilizado para suspender festa de Ano Novo na praia de Pipa, autorizada por desembargador do TJRN

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, negou seguimento a um pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte para suspender uma festa de Ano Novo, na praia de Pipa.

A festa foi proibida por decisão de um juiz no estado, mas no recurso um desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte autorizou o evento.

O MPRN recorreu ao STF o que não foi conhecido devido o instrumento processual utilizado. Veja publicação no site do STF :

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou seguimento (julgou incabível) a um pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MP-RN) para suspender uma decisão singular de desembargador do Tribunal de Justiça local (TJ-RN) que permitia a realização de uma festa particular de ano-novo na praia de Pipa (RN). A decisão foi tomada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 710.

O MP-RN ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o município de Tibau do Sul e a empresa Let’s Pipa Entretenimento Ltda., com objetivo de impedir a realização de eventos de grande porte por ocasião das festividades de fim de ano. A liminar foi concedida em primeira instância para suspender o réveillon, mas o relator de recurso no TJ-RN cassou a decisão.

Dano em cadeia

No pedido ao STF, o MP-RN argumentava que a decisão permitiria aglomerações na praia de Pipa que facilitariam a transmissão da Covid-19, representando, por essa razão, “inequívoca violação à ordem e à saúde públicas”. Apontava, ainda, que tem ocorrido aumento de casos da doença no estado e, como Tibau do Sul não tem leitos de UTI, a situação não deve ser observada de modo isolado, pois um aumento de casos irá causar impacto nos municípios vizinhos, “gerando um dano em cadeia”.

Impossibilidade

Ao negar seguimento à STP 710, o ministro Fux destacou a impossibilidade de que os pedidos de contracautela sejam utilizados como substitutivos dos recursos ordinários. Ele explicou que não é possível a manifestação do STF sobre o mérito da controvérsia discutida no processo originário, tarefa que cabe ao Tribunal competente na via recursal própria.

No caso dos autos, o presidente assinalou que o MP-RN pede a suspensão de uma decisão monocrática do relator do caso no TJ-RN, que, por sua vez, suspendeu os efeitos de uma liminar proferida em ação civil pública promovida pelo próprio Ministério Público. Fux salientou que a admissão da contracautela em ações promovidas por ente público ou pelo Ministério Público para obter tutela provisória não concedida nas instâncias ordinárias equivale à utilização do instituto da suspensão como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência pacificada do Supremo.

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