A empresa de vinhos, Engarrafamento Coroa Ltda, da cidade de Patos, foi condenada em sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivo. Veja publicação do site do TJ/PB :
A empresa Engarrafamento Coroa Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil em virtude de ter, entre os anos de 2007 e 2008, inserido no mercado de consumo bebidas alcoólicas (vinhos), em desacordo com as normas legais e regulamentares, conforme constatado em Procedimento Administrativo que tramitou no Serviço de Inspeção Vegetal, órgão integrante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A decisão é da juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da Ação Civil Pública nº 0020214-10.2015.8.15.2001 proposta pelo Ministério Público estadual.
Conforme os autos, a fraude foi descoberta mediante análise de cruzamento de dados extraídos de cópias de documentos fiscais de saída de produtos da empresa em cotejo com a entrada de vinhos base, por espécie, comprovadas pelas Guias de Livre Trânsito, constatando-se um déficit de vinho da ordem de 1,413 milhão de litros, no período compreendido entre janeiro de 2007 e dezembro de 2008, explicitadas nas planilhas de totalização das saídas dos produtos, por folha do processo e volume, e cálculo das equivalentes e respectivas quantidades de vinhos base por espécie, recebendo a empresa aplicação de multa no valor de R$ 8.500,00 a R$ 19.000,00 em face da reincidência.
Em sua defesa, a empresa alegou que a autuação se operou de forma equivocada, na medida em que a fiscalização federal desconsiderou o estoque relativo ao dia 31 de dezembro de 2006 e, em virtude disso, ocorrera o déficit na matéria-prima, não se podendo falar em eventual manipulação ou fraude na produção de vinhos. Aduziu, ainda, que, atualmente, não produz mais os produtos objeto do auto de infração, tendo solicitado o cancelamento dos registros de tais produtos junto ao Ministério da Agricultura, em 12 de maio de 2009.
“A gravidade da conduta do demandado violou frontalmente, além da boa fé objetiva, também os artigos 33, 37, 39, VIII e 55 do CDC, cuja finalidade da sua conduta espúria era exclusivamente o lucro, em detrimento da segurança dos consumidores, que consumiam vinho e congêneres com base abaixo do permitido por lei para á espécie, sem contar na propaganda enganosa feita em torno dos produtos comercializados, colocados no mercado de consumo em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, com vícios na quantidade, por estar abaixo do quantitativo mínimo permitido, em violação as especificações técnicas ou como se as normas específicas não existissem”, destacou, na sentença, a juíza Adriana Lossio.
A magistrada entendeu, ainda, que a conduta adotada pela empresa configura prática abusiva, a qual é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. “A empresa fornecedora descumpriu o dever de informação quando deixou de divulgar, imediatamente, notícia sobre o real volume e ingredientes dos seus produtos, em face de juízo de valor a respeito da sua conveniência, para sua própria imagem, da divulgação ou não do problema. Nesta situação, ocorreu, inversão da relação entre interesses dos consumidores e interesses da fornecedora, permitindo que os consumidores fossem lesionados na hipótese de existir uma pretensa dúvida sobre um risco real que posteriormente se concretizou”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a sentença.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB